Decisão Monocrática Nº 0309381-85.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-12-2019

Número do processo0309381-85.2016.8.24.0023
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0309381-85.2016.8.24.0023 da Capital

Imptes. : Ophthalmotrauma - Clínica Oftalmológica Ltda e outro
Advogados : Raphael Atherino dos Santos (OAB: 19330/SC) e outros
Impetrado : Secretário da Fazenda, Planejamento e Orçamento do Município de Florianópolis/SC
Procs.
Municípi : Hilario Felix Fagundes Filho (OAB: 8166/SC) e outro
Interessado : Município de Florianópolis

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A sentença concedeu a segurança e garantiu a não incidência do ITBI sobre a operação de transferência do imóvel de matrícula n. 74.569 do patrimônio da impetrante Ophthalmotrauma - Clínica Oftalmológica Ltda. para a impetrante Occhi Construção de Edifício SPE Ltda.

O desfecho está correto e deve ser mantido.

De fato, "a transmissão 'inter vivos' de bens imóveis é fato gerador de imposto municipal, mas pode haver imunidade: integralização de capital de pessoa jurídica que não se destine, em resumo, ao comércio dos próprios bens imóveis (art. 156, § 2º, da CF)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026117-29.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01/03/2018).

No caso, a sociedade empresária tem por objeto a construção de edificação própria para a instalação de clínica médica (fl. 38), a transferência do imóvel deu-se para fins de integralização do capital social e o valor do bem (R$ 1.952.999,57) não ultrapassa o montante das quotas da pessoa jurídica sócia (R$ 5.860.000,00), estando devidamente preenchidos os requisitos que autorizam o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao ITBI.

Como bem pontuado pelo juízo de origem, ademais, "é da própria natureza das operações de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social que, após a sua efetiva constituição, indiretamente, através de cotas do patrimônio social, passem eles a pertencer a todos os sócios. Ainda assim, o constituinte optou por imunizar essa transferência imobiliária, sem fazer ressalva com relação a operações futuras com os mesmos objetos. Se, com efeito, em ocasião futura, seja pelo cumprimento do seu objeto ou por qualquer outra razão, a sociedade for extinta, dividindo-se o seu patrimônio entre os sócios (o que incluiria as unidades imobiliárias construídas), essa...

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