Decisão Monocrática Nº 0309458-94.2016.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 22-07-2019

Número do processo0309458-94.2016.8.24.0023
Data22 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0309458-94.2016.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Claudio Ramos Floriani Junior
Advogados : Tarso Zilli Wahlheim (OAB: 32888/SC) e outros
Recorrida : Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas
Advogados : Alvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Claudio Ramos Floriani Junior, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 31 da Lei n. 9.656/98; e 6º, VIII, da Lei 8.078/1990; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de o empregado demitido, que vem a se aposentar posteriormente, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O apelo nobre não merece ascender por qualquer das alíneas permissivas, ante o disposto na Súmula 7 do STJ; e nas Súmulas 283 e 284 do STF, estas aplicadas por analogia.

Com efeito, foi com esteio no substrato fático-probatório constante dos autos que o órgão julgador concluiu pela ausência de obrigação de restabelecimento do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre a operadora e a ex-empregadora do recorrente, porque não satisfeitos os requisitos autorizadores da perpetuação da contratualidade, vez que não demonstrada a ocorrência de aposentadoria à época da adesão ao plano de demissão voluntária incentivada, de modo que a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias exigiria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão, inviável na estreita via do recurso especial.

Ademais, infere-se das razões recursais que a parte recorrente manteve incólumes fundamentos invocados pela Câmara julgadora para verter o decisum profligado, especialmente o de que a voluntariedade no rompimento do vínculo empregatício não se equipara à justa causa.

A propósito, extrai-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:

- A reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 799.330 / SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 4-2-2016) (grifou-se).

- No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de...

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