Decisão Monocrática Nº 0309567-83.2017.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 22-01-2019

Número do processo0309567-83.2017.8.24.0020
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0309567-83.2017.8.24.0020/50001, de Criciúma

Recorrente : Município de Criciúma
Proc.
Município : Evelton David Conti Isoppo (OAB: 36231/SC)
Recorrido : Caires Clínica de Optometria Eireli
Advogados : Jocimara dos Santos (OAB: 27967/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Criciúma, com fulcro no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, desproveu o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação manejada pela parte autora, ora recorrida, "para julgar procedente o pedido, afastando-se o óbice relativo ao exercício da atividade inerente à qualificação de optometrista para fins de expedição de alvará sanitário" (fl. 574) (fls. 23-28 do incidente n. 50000).

Em síntese, sustentou que a decisão vergastada violou os arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34 e os arts. 38 e 39 do Decreto n. 20.931/32, defendendo que a negativa de alvará sanitário "restou pautada pelo princípio da legalidade, uma vez que conforme exteriorizado no texto normativo acima, é vedado ao optometrista prescrever lentes de grau (art. 13), ficando as óticas condicionadas, ao comercializar lentes, à apresentação de prescrição subscrita por médico" (fl. 05 do incidente n. 50001). Alegou, ainda, que "a conclusão adotada no acórdão recorrido colide frontalmente com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ à legislação federal atinente à presente quaestio juris" (fl. 04 do incidente n. 50001) (fls. 01-06 do incidente n. 50001).

Transcorrido in albis o prazo para a parte recorrida apresentar as contrarrazões, embora regularmente intimada (fl. 09 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da interposição do reclamo com fulcro na alínea "a" do inc. III do art. 105 da CRFB/88:

1.1. Da aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF:

A controvérsia posta nos autos reside nos limites de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerando as disposições do Decreto n. 24.492/34 e do Decreto n. 20.931/32.

O Colegiado de origem debruçou-se sobre a matéria controvertida e decidiu a questão sob o enfoque da Lei Federal n. 12.842/2013, veja-se:

"De fato, a Lei 12.842/2013 trouxe novos contornos em relação ao exercício da medicina. Dentre as atividades elencadas como sendo privativas de médico, não consta aquela inerente ao profissional optometrista (identificação, diagnóstico, correção e prescrição de soluções ópticas). Aliás, dispositivo que referendava esse posicionamento fora vetado pela Presidência da República.

Daí porque, à luz do disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, é indevida a negativa de fornecimento de alvará sanitário tendo por base unicamente a tese de que a atividade deve ser desenvolvida exclusivamente por médico oftalmologista" (fls. 26-27).

Portanto, quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34 e dos arts. 38 e 39 do Decreto n. 20.931/32, a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Isso porque, conforme já adiantado, a Câmara Julgadora, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, ora recorrida, e o agravo interno manejado pelo Município de Criciúma, expressamente, embasou-se na interpretação da Lei Federal n. 12.842/2013 - fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - o qual, entretanto, não foi impugnado pelo insurgente nas razões do presente recurso.

A propósito, por amostragem, extrai-se da jurisprudência do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e...

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