Decisão Monocrática Nº 0309669-33.2016.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 08-07-2019

Número do processo0309669-33.2016.8.24.0023
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0309669-33.2016.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina SINEPE
Advogado : Oridio Mendes Domingos Junior (OAB: 10504/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (OAB: 20105/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina SINEPE, com fulcro no art. 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação civil e manteve decisão que indeferiu a petição inicial da ação, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil (fls. 165-173 dos autos principais).

Opostos embargos de declaração (fls. 01-03 do incidente 50000), foram estes rejeitados (fls. 13-22 do incidente 50000).

Em síntese, suscita negativa de vigência ao art. 24, § 2°, da CRFB/88, porquanto "ignorou os efeitos do art. 12, da Lei/SC 17.292/2017 - comando legislativo que suplementa a Lei 13.146/15" (fls. 01-05 do incidente n. 50001).

Sem as contrarrazões (fls. 47 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Não indicação do permissivo constitucional que embasaria a insurgência:

Inicialmente, cabe ressaltar que o recorrente, apesar de sustentar inobservância a dispositivos normativos, olvida-se de indicar a alínea concernente ao permissivo constitucional que fundamentaria tal pretensão - qual seja, o art. 102, III, "a", da CRFB/88.

Assim, torna-se inviável a apreensão da controvérsia com a clareza e a precisão necessárias na via extraordinária, de modo que o presente reclamo esbarraria no óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória." (ARE 1167079 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019 - grifou-se).

Nada obstante, ainda que se considerasse a interposição recursal com fulcro no permissivo constitucional...

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