Decisão Monocrática Nº 0309672-51.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-01-2019
Número do processo | 0309672-51.2017.8.24.0023 |
Data | 15 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária n. 0309672-51.2017.8.24.0023 da Capital
Autor : Alexandre da Cunha
Advogada : Isabel Cristina Salm Ardigo (OAB: 37379/SC)
Réu : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Réu : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Edith Gondin (OAB: 8085/SC)
Relator : Desembargador Jaime Ramos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na Comarca da Capital, Alexandre da Cunha ajuizou "ação ordinária de anulação de questão de concurso público com pedido de tutela de urgência" em face do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe objetivando a anulação de questão n. 21 aplicada na prova objetiva do concurso para o provimento de cargo de Agente da Polícia Civil, regido pelo edital nº 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, alegando, em suma, que ela versa matéria não prevista no edital.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à parte ré que lhe atribuísse os pontos correspondentes à questão impugnada, com a sua consequente reclassificação e prosseguimento em fases subsequentes do certame, com a confirmação da decisão liminar ao final da ação.
O pedido liminar foi deferido (págs. 142/145).
Citada, a ré ACAFE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (pág. 194).
Citado, o Estado de Santa Catarina arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito, sustentou que o conteúdo cobrado na questão n. 21 está devidamente previsto no edital e não padece de qualquer ilegalidade na sua correção, uma vez que teria sido corrigida dentro dos critérios aplicados a todos os candidatos, daí a improcedência do pedido.
O autor manifestou-se sobre a contestação.
O Ministério Público, alegando a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito, deixou de se manifestar.
Sentenciando, o douto Magistrado julgou procedente o pedido, consignando na parte dispositiva do decisório:
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, determino aos réus sejam atribuídos os pontos relativos à questão n. 21 à parte autora, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura.
Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d"), condeno o réu ACAFE ao pagamento, proporcionalmente à sua sucumbência (50%), das custas processuais. Ademais, condeno os requeridos, na forma dos arts. 85, § 8º e 87 do Código de Processo Civil, ao adimplemento, pro rata, de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 500,00.
Sentença sujeita ao reexame necessário (STJ, Súmula 490).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em razão da ausência de interposição de recurso voluntário (certidão pág. 222), os autos ascenderam a este Tribunal para análise da remessa necessária.
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, na ação proposta por Alexandre da Cunha em face do Estado de Santa Catarina e da ACAFE - Associação Catarinense das Fundações Educacionais, julgou procedente o pedido inicial, determinando a anulação da questão n. 21 da Prova Objetiva do Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Agente da Polícia Civil, aberto pelo Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.
Pois bem!
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a respeitável sentença da lavra do MM. Juiz, Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual seus fundamentos ora são adotados como razão de decidir:
Preliminares
Da prescrição
O Estado de Santa Catarina defende a prescrição da pretensão da parte autora, invocando como fundamento o disposto no art. 1º da Lei 7.144/1983.
Não lhe assiste razão.
A pretensão da parte autora tem por objeto obrigação imputada à fazenda pública.
A prescrição, na espécie, malgrado as alegações do requerido em sentido contrário, regula-se por regra especial, enunciada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece que as dívidas passivas ou qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse diapasão, é o que vem decidindo o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 7.144/1983. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32, DE 5 (CINCO) ANOS. "Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32." (STJ, Recurso Especial n. 984.946/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 29-11-2007)[...](TJSC, Reexame Necessário n. 0313941-70.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018).
Destarte, tendo sido a presente demanda ajuizada no ano...
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