Decisão Monocrática Nº 0309885-38.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-10-2019
Número do processo | 0309885-38.2018.8.24.0018 |
Data | 14 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0309885-38.2018.8.24.0018 de Chapecó
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Vanderlei de Mello
Advogados : Roberta Detoni Munarini (OAB: 35788/SC) e outros
Relator(a) : Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Vanderlei de Mello ajuizou, na comarca de Chapecó, "ação previdenciária de concessão do benefício de auxílio-acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, alegando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais (como auxiliar de depósito), em razão de ter sofrido acidente de trabalho (in itinere), do qual resultou fratura no ombro (CID S43.0 - lluxação acrômio clavicular) (pp. 01-10). Acostou documentos (pp. 12-60).
Pelo despacho de pp. 61-62, o juízo a quo deferiu a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários e apresentou quesitos.
Citado, o ente ancilar contestou a ação, postulando a improcedência dos pedidos (pp. 81-84). Juntou documentos (pp. 85-95).
Réplica às pp. 99-100.
Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (pp. 101-106), as partes manifestaram-se acerca das conclusões do auxílio de justiça (pp. 111 e 113-114).
Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Márcio Rocha Cardoso, de improcedência, nos seguintes termos (pp. 119-122):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Isento por força de lei o segurado de ônus de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), mantenho com o INSS a obrigação pelos honorários do perito, a teor do que decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC em 27/2/2013 quando do julgamento da Apelação Cível 2012.063910-7.
Por fim, determino a expedição de alvará, para pagamento de honorários periciais já depositados pela Autarquia em fls. 116/118.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Irresignada, a autarquia apelou (pp. 128-132), postulando a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (p. 138).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 146).
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser desprovido.
A pretensão recursal é de reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados.
Todavia, não merece guarida a irresignação da autarquia federal que pretende ser ressarcida dos valores dispendidos antecipadamente com os honorários periciais, porquanto nas demandas em que postula concessão de benefício acidentário o segurado tem isenção total do pagamento das despesas processuais, por força do disposto no art. 129 da Lei n. 8.213/91, que estabelece:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída...
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