Decisão Monocrática Nº 0309885-38.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-10-2019

Número do processo0309885-38.2018.8.24.0018
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0309885-38.2018.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Vanderlei de Mello
Advogados : Roberta Detoni Munarini (OAB: 35788/SC) e outros

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vanderlei de Mello ajuizou, na comarca de Chapecó, "ação previdenciária de concessão do benefício de auxílio-acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, alegando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais (como auxiliar de depósito), em razão de ter sofrido acidente de trabalho (in itinere), do qual resultou fratura no ombro (CID S43.0 - lluxação acrômio clavicular) (pp. 01-10). Acostou documentos (pp. 12-60).

Pelo despacho de pp. 61-62, o juízo a quo deferiu a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários e apresentou quesitos.

Citado, o ente ancilar contestou a ação, postulando a improcedência dos pedidos (pp. 81-84). Juntou documentos (pp. 85-95).

Réplica às pp. 99-100.

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (pp. 101-106), as partes manifestaram-se acerca das conclusões do auxílio de justiça (pp. 111 e 113-114).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Márcio Rocha Cardoso, de improcedência, nos seguintes termos (pp. 119-122):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Isento por força de lei o segurado de ônus de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), mantenho com o INSS a obrigação pelos honorários do perito, a teor do que decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC em 27/2/2013 quando do julgamento da Apelação Cível 2012.063910-7.

Por fim, determino a expedição de alvará, para pagamento de honorários periciais já depositados pela Autarquia em fls. 116/118.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

Irresignada, a autarquia apelou (pp. 128-132), postulando a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (p. 138).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 146).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser desprovido.

A pretensão recursal é de reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados.

Todavia, não merece guarida a irresignação da autarquia federal que pretende ser ressarcida dos valores dispendidos antecipadamente com os honorários periciais, porquanto nas demandas em que postula concessão de benefício acidentário o segurado tem isenção total do pagamento das despesas processuais, por força do disposto no art. 129 da Lei n. 8.213/91, que estabelece:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída...

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