Decisão Monocrática Nº 0309944-54.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 01-07-2019

Número do processo0309944-54.2017.8.24.0020
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0309944-54.2017.8.24.0020

Recurso Inominado n. 0309944-54.2017.8.24.0020, de Criciúma

Recorrente : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Advogado : Caroline de Queiroz Teles Brandão (OAB: 39760/SC)
Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogada : Vanessa Weirich (OAB: 32444/SC)
Recorrido : Arcelino Alves Machado
Advogados : Jose Murialdo Patricio (OAB: 34615/SC) e outro
Relatora: Dr(a).
Miriam Regina Garcia Cavalcanti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REFERENTE AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO APRESENTADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (PÁGS. 174-189)

O Estado de Santa Catarina apresenta pleito de Uniformização de Jurisprudência (págs. 174-189) sob a alegação de divergência de entendimento entre a 4ª e a 8ª Turmas Recursais do Estado, quanto ao período aquisitivo de férias dos policiais militares (se com base no calendário civil ou da data de ingresso no serviço público).

De salientar que esta colenda Turma Recursal adotou novo entendimento sobre o tema ora em análise, passando a considerar, como marco do período aquisitivo, a data de ingresso do servidor no serviço público.

Contudo, não havendo previsão no Regimento Interno das Turmas Recursais quanto à possibilidade de retratação, necessária a admissão do pedido de uniformização, isso para que, em sendo o caso, seja unificado o entendimento sobre a matéria.

O acórdão combatido desta Turma Recursal está assim ementado (págs. 145-146):

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (IPREV). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, UMA VEZ QUE A INDENIZAÇÃO REFERE-SE AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE. REJEIÇÃO. "(...) Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação´ (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013) (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064066-0, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 1-12-2015). 2- MÉRITO. INSURGÊNCIA, QUANTO AO MÉRITO, TANTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL, ACRESCIDA DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DO JUÍZO SINGULAR QUE ANALISOU, DE...

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