Decisão Monocrática Nº 0309967-88.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0309967-88.2017.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Remessa Necessária Cível n. 0309967-88.2017.8.24.0023, da Capital

Autora : Rosemare Barros Cipriani
Advogado : Fernando Lisboa (OAB: 16258/SC)
Réu : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Ana Claudia Allet Aguiar (OAB: 6722/SC)

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de reexame necessário contra a sentença prolatada nos autos da "ação ordinária com pedido de tutela antecipada" ajuizada por Rosemare Barros Cipriani em face do Estado de Santa Catarina, na qual foi julgado procedente o pedido de nulidade das questões n. 21 e n. 37 do concurso público edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2010 para o cargo de agente de polícia civil, procedendo-se sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate, bem como condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Sem recurso voluntário (fl. 243), os autos ascenderam a este Tribunal para reexame necessário (fl. 245), sendo a mim distribuídos (fls. 246/247).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (fls. 252/258).

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, parte final, do RITJSC c/c Súmula 253 do STJ.

3. De início, convém salientar que, na hipótese vertente, trata-se de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença foi desfavorável à Fazenda Pública, a necessitar da providência, nos termos do art. 496, I, do CPC/15.

Destaca-se que o provimento jurisdicional foi prolatado sob a égide do novo ordenamento processual, nos termos do enunciado administrativo n. 3 do STJ ["aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"].

Passo à análise do feito.

4. O voto, antecipe-se, é no sentido de negar provimento à remessa necessária.

4.1 Da prescrição

De acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Assim, a considerar que o autor ingressou com a demanda no ano de 2017 para discutir sobre um concurso público homologado em 2015, é evidente que a ação judicial foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no decreto n. 20.910/32.

Salienta-se, ademais, que a prescrição prevista no art. 1º da Lei 7.144/83 se aplica apenas aos concursos na esfera federal, conforme já se decidiu o STJ, no sentido de que "O art. 1º da Lei n. 7.144/83 estabelece o prazo de um ano para a prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais" (STJ, AgRG nos EDcl no REsp 1347815/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.12.12).

Logo, não se concretizou a prescrição.

4.2 Da nulidade das questões n. 21 e 37

Cinge-se a lide acerca da legalidade de questão em prova objetiva cujo conteúdo supostamente não estava previsto no Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 que regulou o certame para o cargo de Agente da Polícia Civil.

Inicialmente, registre-se que, nos termos da jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, em se tratando de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário resume-se à análise de eventual ilegalidade, sendo que no exercício do controle de legalidade não é permitida a substituição da banca examinadora, tampouco a função de atribuir nota aos candidatos.

Esse foi o entendimento firmado do Plenário do STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", excetuada a análise do juízo de compatibilidade entre as questões formuladas e o conteúdo programático contido no Edital (RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.4.15), assim ementado:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido" (RE n. 632853, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.4.15 - grifou-se).

Esse também é o entendimento firmado no âmbito do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).

2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso.

3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do Apelo Especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 237.069/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.3.17);

Em essência, "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital" (STJ, AgInt no RMS n. 49.239/MS, relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.10.16).

Fixadas essas premissas que orientam a apreciação do presente feito, passa-se à análise da questão de fundo.

Colhe-se dos autos que a questão n. 21 assim versava (fl. 86):

"21) De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta:

A - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

B - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas...

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