Decisão Monocrática Nº 0309995-42.2015.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-05-2019

Número do processo0309995-42.2015.8.24.0018
Data22 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0309995-42.2015.8.24.0018, Chapecó

Apelante : Alcindo de Lima Rodrigues
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogados : Marcio Rubens Passold (OAB: 12826/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de apelação cível na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

A intimação foi feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico (certidão de fl. 197), em 23-4-2019, sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte interessada (fl. 198), como se pode verificar das peças juntadas aos autos.

Pois bem.

Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).

No caso em apreço, verifica-se que o apelante não juntou aos autos nenhum comprovante de seus rendimentos.

O art. 99, § 7º, do CPC/2015 dispõe que se o interessado requer o benefício no recurso, cabe ao relator analisar o pedido, ficando dispensado o postulante de comprovar o preparo.

Entretanto, se houver indeferimento do benefício, o relator determinará o pagamento do preparo, tendo como consequência a deserção no caso de descumprimento.

Diante da inexistência de qualquer documento comprobatório da sua condição de hipossuficiência, o apelante foi intimado para juntar: comprovante de rendimentos mensais da época da propositura da ação inicial e atual, extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, comprovante de despesas e dependentes financeiros, com fins de comprovar a sua condição, porém, não houve manifestação a respeito.

Logo, entendo que o apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode a agravante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015, grifei).

Desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÚVIDA...

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