Decisão Monocrática Nº 0310006-08.2018.8.24.0005 do Terceira Vice-Presidência, 31-08-2020

Número do processo0310006-08.2018.8.24.0005
Data31 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0310006-08.2018.8.24.0005/50001, Balneário Camboriú

Recorrente : Condomínio Edifício Grécia
Advogados : Allan Carlos Zanchett (OAB: 36384/SC) e outro
Recorrido : Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Interessado : Sul América Companhia Nacional de Seguros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Condomínio Edifício Grécia, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 6º, incisos III e VIII, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 e 760 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade de cláusulas limitativas, desde que interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e redigidas com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão pelo segurado.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nos enunciados das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque as conclusões da Câmara Julgadora, quanto aos limites da cobertura e à ausência de direito da ora recorrente à indenização securitária, decorreram da análise das cláusulas do contrato de seguro e das demais provas produzidas nos autos, de sorte que a modificação do julgado exigiria manifesto reexame de tais elementos, providência incompatível com a via recursal excepcional, a teor do disposto nas prefaladas Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Na decisão recorrida, registrou-se:

"[...] perscrutando os elementos probatórios coligidos ao presente feito, não se vislumbra, sequer indícios, de que houve vendaval na data mencionada pela parte autora, ao contrário, da análise da documentação acostada aos autos - notícias veiculadas em meios de comunicação, infere-se que na data do sinistro o Município de Balneário Camboriú foi atingido por uma forte tempestade e que houve o alagamento de diversas regiões da cidade (fls. 153-178).

Do mesmo modo, os laudos técnicos, que instruiriam a inicial (fls. 152-159), demonstram que os elevadores do condomínio foram danificados em decorrência 'inundação de água no equipamento' (fls. 62-64).

Portanto, concluiu-se que foi a infiltração de água e não um vendaval a causa dos prejuízos suportados pelo autor.

E da análise da apólice firmada entre as partes partes, verifica-se que houve a contratação de cobertura para 'Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado,e Granizo', 'Incêndio, Explosão, Raio, Fumaça e Queda Aeronaves', Danos Elétricos', 'Danos Morais' 'Impacto de veículos terrestres', 'Quebra de Vidros, Mármores e Granitos, 'Responsabilidade Civil do Condomínio' Responsabilidade Civil do Síndico' (fls. 45-50), sendo que, de acordo com as condições gerais do seguro (fls. 67-134), não são indenizáveis os danos elétricos decorrentes de curto circuito causados por 'infiltrações de água, penetração de água de chuva', veja-se (fls. 67-134):

8.2 Danos Elétricos

[...]

8.2.3. Riscos Excluídos:

Além do que está descrito na cláusula Prejuízos não indenizáveis das Condições Gerais, ficam excluídos os prejuízos causados, direta ou indiretamente, por:

8.2.3.4 Danos em consequência de curto-circuito causado por: água, vazamento da caixa de água, da rede hidráulica ou de esgoto, infiltrações de água, penetração de água de chuva, umidade, alagamento, inundação, ressaca, maremoto, terremotos, erupções vulcânicas e outras conculções da natureza;

Assim, não há falar em reforma da sentença, porquanto os prejuízos alegados pelo condomínio segurado foram causados por...

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