Decisão Monocrática Nº 0310030-16.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-07-2019

Número do processo0310030-16.2017.8.24.0023
Data26 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0310030-16.2017.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Janaine Marla Fachini
Advogados : Jaly Dib Simão Júnior (OAB: 29665/SC) e outro
Impetrado : Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ricardo Della Giustina (OAB: 17473/SC)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Janaine Marla Fachini impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato coator atribuído ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, objetivando seu credenciamento para atuar como despachante.

Após o deferimento da liminar, a autoridade coatora foi notificada e prestou informações, rechaçando os argumentos expostos.

Com a manifestação do Ministério Público, sobreveio sentença, que concedeu a segurança pretendida, para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal.

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame necessário, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela manutenção da sentença.

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

Os pressupostos de admissibilidade foram analisados de acordo com o novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a prolação da sentença ocorreu sob a vigência deste diploma.

Assim sendo, satisfeitos os requisitos legais, conhece-se do reexame necessário.

In casu, o impetrante formulou pedido de credenciamento para atuar como despachante de trânsito, mas teve o pleito negado pelo Diretor do DETRAN/SC, com fulcro no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997, que dispõe:

Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.

§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.

§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral.

§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN.

Destarte, na sentença foi concedida a segurança pretendida, determinando a análise, pela autoridade coatora, do pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal.

A matéria foi recentemente debatida pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000, instaurado pela Quarta Câmara de Direito Público, no qual, em sessão realizada em 7-11-2018, promoveu julgamento, decidindo, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da norma.

O acórdão restou assim ementado:

ARGUIÇÃO INCIDENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.609/1997. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO QUE SE REFERE À DESCRIÇÃO DE ETAPAS DE UMA ESPÉCIE DE CONCURSO PARA CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS ÀS VAGAS DE DESPACHANTES OFERECIDAS PELO DETRAN/SC. NORMA ESTADUAL QUE POSSUI O INTUITO DE REGULAR AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NO ENTANTO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO OU SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. ART. 22, INCISOS I E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

ADEMAIS, AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBMISSÃO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO, QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE DE NATUREZA PRIVADA, A REGIME JURÍDICO QUE SE ASSEMELHA ÀQUELE IMPOSTO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI nº 4387/SP.

RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.609/1997. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À C. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

Do voto, extrai-se:

[...] O incidente foi proposto, assim, no intuito de submeter à apreciação deste c. Órgão Especial a alegação de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual nº 10.609/97, que trata do procedimento administrativo para o credenciamento dos despachantes de trânsito, nestes termos:

O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.

§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.

§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral.

§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN.

Da leitura da citada norma, observa-se que o procedimento administrativo de credenciamento se refere, na realidade, à descrição de etapas de uma espécie de "concurso" ou processo seletivo para classificação de candidatos às vagas de despachantes oferecidas pelo Detran. Denota-se, assim, que o artigo prevê a publicação de edital de convocação, inscrição dos interessados, apresentação de documentos, realização de provas escrita, oral e de títulos, critério de classificação e de desempate de candidatos.

Verifica-se, também, que sem o credenciamento, ou seja, sem a aprovação no "concurso", o candidato não está apto a exercer a atividade de despachante de trânsito, pois a norma trata o credenciamento como pré-requisito para o exercício das funções, consoante se depreende do art. 4º da Lei Estadual.

O art. 4º da Lei Estadual nº 10.609/1997, registre-se, determina que o exercício da atividade de despachante de trânsito depende deste prévio credenciamento e do atendimento de requisitos especificados por aquela mesma norma.

Nesses termos, volvendo à análise do art. 7º da Lei em voga constata-se que a norma estadual possui o intuito de regular as condições para o exercício da profissão de despachante de trânsito, que somente se observará caso concluída todas as etapas do processo de credenciamento.

No entanto, a competência para legislar sobre Direito do Trabalho ou sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União, conforme se depreende do art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Desse modo:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

[...]

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

Além disso, também compete privativamente à União legislar sobre as "diretrizes da política nacional de transportes", assim como "trânsito e transporte", também a teor do disposto no art. 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal.

Registre-se, ainda, que inexiste Lei Complementar autorizando os Estados...

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