Decisão Monocrática Nº 0310046-48.2018.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 14-02-2020

Número do processo0310046-48.2018.8.24.0018
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0310046-48.2018.8.24.0018

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0310046-48.2018.8.24.0018, de Chapecó

Recorrente : Evandro Zanrosso
Advogados : Fernanda Immich (OAB: 17768/SC) e outro
Recorrido : Sebastião Luiz da Silva
Advogado : Nelson Natal Bellei (OAB: 9097/SC)
Relator: Dr(a).
Vitoraldo Bridi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Evandro Zanrosso em razão de inconformismo com a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".

Outrossim, conforme o parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".

No caso em tela, inexiste comprovação acerca do pagamento das custas do processo, o que configura a incompletude do preparo, pressuposto de admissibilidade do recurso.

Ademais, impende salientar que não houve pedido de concessão do beneplácito da gratuidade.

Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".

No mesmo sentido, é o julgado:

[...] "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000314-06.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 24-08-2018).1

Por fim, consubstanciado que "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado", conforme enunciado...

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