Decisão Monocrática Nº 0310124-76.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-01-2019

Número do processo0310124-76.2017.8.24.0018
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0310124-76.2017.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Roseli Fernandes Pereira
Advogada : Sandra Santos de Oliveira (OAB: 31400/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Sergio Rovani Klein Junior (OAB: 44215/SC)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Roseli Fernandes Pereira ajuizou "ação acidentária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário, sob a alegação de que a autarquia teria concedido equivocadamente o benefício previdenciário (espécie 31), quando, na verdade, deveria ter conferido o benefício acidentário (espécie 91), pois apresenta moléstia nos membros inferiores decorrente da atividade profissional exercida (vendedor de comércio varejista). Requereu, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (pp. 1-9).

Foi proferida sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, nos seguintes termos (pp. 22-28):

Porquanto o processamento incorreria em franca desobediência ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na sessão plenária no dia 27/8/2017 e com repercussão geral no RE 631.240, indefiro a petição inicial e dou por extinto o presente feito.

Irresignada, a autora apelou. Preliminarmente, requereu a nulidade da sentença que extingui o feito sem resolução do mérito ao argumento de ausência de abertura de prazo para emendar a inicial, bem como porque, segundo seu entendimento, a interpretação do juízo seria contrária ao RE 631.240, que teria afastado a exigência do prévio requerimento administrativo na concessão de benefícios previdenciários. No mérito, defendeu, em síntese, que "[...] a lide deve ser levada ao conhecimento da autarquia, mas quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido, devido ao fato de já ter sido apreciado e conhecido pelo INSS não é necessário pugnar novamente na via administrativa [...]" (p. 39). Ao final, requereu o retorno dos autos à origem para o regular processamento (pp. 34-40).

Na decisão interlocutória da p. 42, o magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 331 do CPC/2015.

Em contrarrazões, o INSS limitou-se a requerer o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença (pp. 51-52).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira que, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do CPC, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (p.79).

É o relatório.

Compulsando os autos, observo que o feito foi extinto porque "[...] o processamento incorreria em franca desobediência ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na sessão plenária no dia 27/8/2014 e com repercussão geral no RE 631.240 [...]".

Assim, ao contrário do sustentado pela apelante, o magistrado não extinguiu o feito porque a inicial apresentou defeitos ou irregularidades passíveis de emenda ou complemento, e sim porque considerou o autor carecedor da ação proposta, em obediência ao que decidiu o STF no RE 631.240/MG. E, não bastasse, a própria recorrente afirmou taxativamente a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício já concedido.

Desse modo, não há falar em possibilidade de emenda da inicial "[...] a fim de suprir as falhas encontradas pelo Juízo" (p. 35), como quer fazer crer a apelante.

Com efeito, no mencionado precedente (RE 631.240/MG), fixou a Corte Suprema seu posicionamento, nos seguintes termos:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se...

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