Decisão Monocrática Nº 0310151-69.2015.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-12-2019
Número do processo | 0310151-69.2015.8.24.0005 |
Data | 19 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível n. 0310151-69.2015.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Impetrante : FEBRABAN Federação Brasileira de Bancos
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outro
Impetrado : Prefeito Municipal de Balneário Camboriu
Procs. Municípi : Sandra Regina Hering Casas (OAB: 23702/SC) e outro
Impetrado : Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú
Advogados : Charles Saint-clair Heil (OAB: 12629/SC) e outros
Impetrado : Município de Balneário Camboriú
Proc. Município : Alexandre Duwe (OAB: 10168/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de reexame necessário contra a sentença prolatada nos autos da "mandado de segurança" impetrado pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos em face do ato do Prefeito Municipal de Balneário Camboriú e do Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, que concedeu a segurança para obstar o cumprimento do horário diferencial do expediente bancário (fls. 129/132).
Sem recurso voluntário (fl. 138), os autos vieram a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos (fls. 140/142).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Guido Feuser, manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 146/148).
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina c/c art. 932, IV, "a", do CPC.
3. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
4. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Desse modo, para o reconhecimento do direito líquido e certo, o direito postulado deve estar expresso em norma legal e ser demonstrado de plano, ou seja, a inicial deve estar munida das provas necessárias para seu reconhecimento (prova pré-constituída), justamente...
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