Decisão Monocrática Nº 0310170-88.2015.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-06-2019

Número do processo0310170-88.2015.8.24.0033
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0310170-88.2015.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Danilo Fagundes
Advogado : Renato Felipe de Souza (OAB: 20397/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Débora Marques de Azevedo dos Santos (OAB: 77357/RS)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Danilo Fagundes ajuizou, na comarca de Itajaí, "ação acidentária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, alegando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais (como soldador), em razão de ter sofrido acidente de trabalho, do qual resultou amputação parcial do quarto dedo da mão esquerda. Postulou a produção de provas, apresentando quesitos para a prova pericial (pp. 01-03). Acostou documentos (pp. 04-16).

Citado, o ente ancilar contestou a ação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e alegando que o autor não apresenta incapacidade laboral, pugnando pela improcedência dos pedidos (pp. 23-27). Juntou documentos (pp. 28-33).

Réplica à p. 36.

Em decisão interlocutória, o juízo a quo afastou a preliminar de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem ao ajuizamento da demanda, determinou a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários periciais e apresentou quesitos (pp. 42-46).

Realizado o exame e apresentado o laudo em audiência (pp. 63-64), sobreveio a sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres de improcedência dos pedidos (pp. 74-76).

Irresignado, o autor apelou (pp. 83-85), postulando a reforma da sentença, ao argumento de que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, eis que "a perda do 4º dedo acarreta redução da capacidade laboral, devido a natureza da profissão do segurado, que necessita do uso de todos os dedos da mão." Alegou que o togado singular deveria ter levado em consideração o conjunto de documentos probatórios juntados aos autos, eis que evidenciam a redução de sua capacidade laborativa.

Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões (pp. 89-91).

Subidos os autos, instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 99).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito de segurado da previdência social de concessão de auxílio-acidente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser provido.

Com efeito, para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

No caso, o apelante postula a concessão do auxílio-acidente, alegando estar incapacitado para o trabalho em razão de ter sofrido acidente que lhe causou sequela de amputação do quarto dedo da mão esquerda em nível da falange distal.

Após a realização do exame pericial em audiência (pp. 63-64), o expert do juízo foi categórico ao afirmar que o autor sofreu acidente de trabalho, do qual resultou "amputação parcial do quarto dedo da mão esquerda."

Para afastar definitivamente qualquer questionamento quanto à (in)capacidade do apelante, é oportuno transcrever alguns enxertos do laudo pericial, apresentado em audiência (pp. 63-64):

1. Quais as lesões ou moléstias encontradas?

R: Amputação parcial do quarto dedo da mão esquerda.

2. As lesões ou moléstias constatadas são definitivas?

R: Amputação parcial do quarto dedo da mão esquerda, seu lado dominante.

3. As lesões ou moléstias são decorrentes de acidente traumático?

R: Sim

[...]

5. As lesões ou moléstias que acometem o segurado impedem o desempenho da sua função laboral habitual?

R: Objetivamente, a perda gerada pela amputação é mínima e sem repercussão funcional (falange distal do quarto dedo da mão esquerda). Porém, subjetivamente, o autor refere dificuldade quando da atitude de preensão, visto referir que ao fletir o quinto dedo, juntamente com o coto do quarto dedo, apresenta dificuldade. Durante o exame médico pericial, o autor realizou tanto a pinça, quanto a preensão da mão, sem limitações detectáveis.

6. A incapacidade tem natureza permanente ou temporária? É total ou parcial?

R: Não há incapacidade.

[...]

10. As lesões ou moléstias encontradas exigem maior esforço ou necessidade de adaptação do segurado para o exercício da sua função profissional habitual?

R: Não

[...]

O doutor perito firmou a seguinte conclusão: Apesar da inquestionável perda anatômica, falange distal do quarto dedo da mão esquerda, e principalmente por se tratar de seu lado dominante, a lesão existente não torna as atividades executadas com a mão esquerda mais dispendiosas de energia do que antes do acidente. O expert não encontra lesão anatômico funcional que justifique qualquer incapacidade. [...] (Grifei).

À vista disso, denota-se que o auxiliar de justiça afirmou que a autor teve "perda anatômica da falange distal do quarto dedo da mão esquerda [..] seu lado dominante"; todavia, não considerou a existência de redução da capacidade laborativa, pois, segundo suas conclusões, perda anatômica não caracteriza perda funcional.

O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício pleiteado na hipótese de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, prevê:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III- Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (Grifei)

Desta forma, no caso, ainda que o auxiliar de justiça ateste que o segurado não restou incapacitado, é evidente que restou reduzida a capacidade para o exercício de seu labor, eis que, sendo canhoto, teve amputado o quarto dedo da mão esquerda ao nível da falange distal.

Ademais, considerando que o apelante, à época do acidente, exercia o ofício de soldador, sabendo-se que, para exercer labor desta natureza, exige-se do profissional tanto a preensão de força, quanto a preensão de pinça ou precisão para manuseio preciso de ferramentas, é evidente que o acidente lhe trouxe redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Consequentemente, sendo o auxílio-acidente, um benefício de caráter indenizatório para os segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, suportarem sequelas que impliquem na redução de sua capacidade laborativa para o ofício que exercia habitualmente, a apelante faz jus ao recebimento da benesse, visto que é incontestável que, sendo canhoto, a amputação do quarto dedo da mão esquerda ao nível da falange distal, reduziu de forma permanente sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que o laudo pericial indique o contrário.

Nesse sentindo é a jurisprudência pacífica desta e. Corte. A título de exemplo, trago:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PRIMEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO. LESÃO DECORRENTE DE SINISTRO LABORAL TÍPICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO PERITO. PERDA PARCIAL DO DEDO QUE SE REFLETE, AINDA QUE MINIMANENTE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EXERCIDA AO TEMPO DO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. O segurado que ocupa a função de auxiliar de produção em empresa madeireira e sofre amputação de parte do dedo polegar esquerdo enquanto manuseia máquina, tem reduzida (mesmo que...

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