Decisão Monocrática Nº 0310184-68.2016.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 14-11-2019

Número do processo0310184-68.2016.8.24.0023
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0310184-68.2016.8.24.0023/50003, Capital

Recorrente : Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogado : Diego Torres Silveira (OAB: 48534/SC)
Recorrido : Nilson Silva da Costa
Advogado : Tarso Zilli Wahlheim (OAB: 32888/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 389 e 407 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O reclamo não merece ascender no que se refere ao suscitado desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Sobre a matéria:

[...] 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.109.220/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018).

Outrossim, a insurgência não reúne condições de ser admitida quanto à aventada ofensa aos arts. 389 e 407 do Código Civil, ante o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior acerca da incidência dos juros de mora no caso de decretação de insolvência civil.

Extrai-se do acervo do Tribunal da Cidadania:

[...] No mais, o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade" (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2013).

No mesmo sentido:

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015....

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