Decisão Monocrática Nº 0310208-87.2015.8.24.0005 do Terceira Vice-Presidência, 18-06-2020

Número do processo0310208-87.2015.8.24.0005
Data18 Junho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0310208-87.2015.8.24.0005/50001, Balneário Camboriú

Recorrente : Taiani da Silva Priess
Advogada : Queila Jaqueline Nunes Martins (OAB: 15626/SC)
Recorrido : Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados : Katia Lodder de Moura (OAB: 20611/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Taiani da Silva Priess, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo não reúne condições de ser admitido quanto ao aventado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora discorreu explicitamente a respeito dos pontos alegadamente inquinados, inclusive reproduzindo, no julgamento dos aclaratórios, trechos da decisão recorrida que versam a respeito da matéria suscitada:

"A tese de que o parto teria sido realizado de forma emergencial e que, por isso, não incidiria o período de carência, foi considerada abarcada pela coisa julgada, de modo que não caberia a este julgador averiguar o mérito da assertiva, ante a decisão definitiva acerca da matéria nos autos n. 005.10.015747-0.

Outrossim, ainda que a tese não tivesse sido enfrentada especificamente na demanda anterior, as partes justamente discutiam a cobertura - ou não do parto pelo plano de saúde, de modo que era dever destas apresentar todas as alegações e defesas que poderiam opor tanto ao acolhimento quanto a rejeição do pedido, pois transitada em julgado a decisão de mérito, estas também estariam abarcadas pela coisa julgada, nos exatos termos do art. 508, do CPC" (grifou-se).

Ademais, consoante a Corte Superior, "o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento [...], impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (STJ - Decisão monocrática, EREsp n. 1.532.070, Rel. Ministro Og Fernandes,...

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