Decisão Monocrática Nº 0310267-25.2018.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-05-2020

Número do processo0310267-25.2018.8.24.0020
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0310267-25.2018.8.24.0020/SC



APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GOMES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças da Silva Gomes contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedentes os pedidos sucessivos de auxílio-doença e de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, sustenta que não há dúvidas que seu quadro clínico impede de continuar trabalhando na atividade de servente/faxineira, ainda que temporariamente, de modo que não há como admitir que seja obrigada a trabalhar, aguentando fortes dores na região coluna cervical, lombar e nos membros superiores (ombros). Aduz que sua incapacidade laborativa está diretamente relacionada com as moléstias ortopédicas adquiridas em decorrência da atividade exercida como servente de limpeza, ao contrário do que atestado pelo experto judicial, uma vez que sua profissão desponta nitidamente do desenvolvimento de atividades repetitivas, com grande esforço físico e posturas ergonômicas inadequadas, por longo tempo. Assim, argumenta que os documentos anexos aos autos demonstram a concausa e a existência de incapacidade para atividade laboral.
Roga pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença ou, sucessivamente, auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo da benesse registrada sob o NB 622.879.806-9 (evento 49).
Embora intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (evento 53).

2. O exame em questão dá-se em juízo monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, porque a matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
O presente recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade e a parte é isenta de custas (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), razão pela qual merece ser conhecido. Contudo, no mérito razão não assiste à recorrente.
De acordo com o art. 59 da Lei de Benefícios, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifou-se). E, conforme dispõe art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91, referido benefício será concedido até a recuperação ou reabilitação profissional de atividade que garanta a subsistência do segurado, caso...

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