Decisão Monocrática Nº 0310269-91.2017.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo0310269-91.2017.8.24.0064
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0310269-91.2017.8.24.0064 de São José

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Paulo Ernani da Cunha Tatim (OAB: 9788/SC) e outro
Apelado : Bruno Bonifácio Gonçalves
Advogado : Jean Carlos da Silva (OAB: 25063/SC)
Relator(a) : Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença que, em autos de ação de cobrança securitária ajuizada por Bruno Bonifácio Gonçalves, assim decidiu o litígio, mudando o que deve ser mudado:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT formulado por Bruno Bonifácio Gonçalves, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

Por outro lado, julgo procedente o pedido formulado por Bruno Bonifácio Gonçalves, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a seguradora ré a aplicar sobre o valor da indenização pago administrativamente à parte autora a atualização monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso até o pagamento administrativo, momento do abatimento do valor pago, a partir de então, encontrada a diferença, deverão incidir os consectários legais, nos termos da fundamentação retro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo dispositivo legal.

Outrossim, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade de seus encargos sucumbenciais ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." (fls. 147-151).

Em suma, a recorrente afirmou ser indevida a correção monetária, porquanto efetuado o pagamento administrativo no prazo legal, qual seja, 30 (trinta) dias. Subsidiriamente, pugnou pela redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in...

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