Decisão Monocrática Nº 0310269-91.2017.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-12-2019
Número do processo | 0310269-91.2017.8.24.0064 |
Data | 18 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0310269-91.2017.8.24.0064 de São José
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Paulo Ernani da Cunha Tatim (OAB: 9788/SC) e outro
Apelado : Bruno Bonifácio Gonçalves
Advogado : Jean Carlos da Silva (OAB: 25063/SC)
Relator(a) : Desembargador Stanley Braga
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença que, em autos de ação de cobrança securitária ajuizada por Bruno Bonifácio Gonçalves, assim decidiu o litígio, mudando o que deve ser mudado:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT formulado por Bruno Bonifácio Gonçalves, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Por outro lado, julgo procedente o pedido formulado por Bruno Bonifácio Gonçalves, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a seguradora ré a aplicar sobre o valor da indenização pago administrativamente à parte autora a atualização monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso até o pagamento administrativo, momento do abatimento do valor pago, a partir de então, encontrada a diferença, deverão incidir os consectários legais, nos termos da fundamentação retro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade de seus encargos sucumbenciais ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." (fls. 147-151).
Em suma, a recorrente afirmou ser indevida a correção monetária, porquanto efetuado o pagamento administrativo no prazo legal, qual seja, 30 (trinta) dias. Subsidiriamente, pugnou pela redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in...
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