Decisão Monocrática Nº 0310327-23.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 28-08-2019

Número do processo0310327-23.2017.8.24.0023
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0310327-23.2017.8.24.0023/50001 da Capital

Recorrente : Instituto Homecarbon Icde para Defesa do Consumo e Concorrencia Ltda - Epp
Advogados : Fernanda Silva Ferreira (OAB: 90904/RS) e outros
Recorrido : DSA Eficiência Energética LTDA
Advogados : Daniele Castanho Carvalho (OAB: 173377/RJ) e outro
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Patrícia do Rocio Mattos (OAB: 32898/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Instituto Homecarbon Icde para Defesa do Consumo e Concorrencia Ltda - Epp interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto por DSA Eficiência Energética Ltda. para denegar a ordem postulada no mandado de segurança de origem, mantendo o ato administrativo que inabilitou a ora recorrente na licitação em debate.

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que, mesmo diante dos embargos de declaração, este incorreu em contradição, ao denegar a ordem postulada, apesar de reconhecer a aptidão da empresa para o serviço de cadastramento; aduziu ainda a persistência de omissão quanto ao argumento de que a exigência de percentual mínimo para a comprovação da aptidão técnica não foi abordada no ato questionado no mandado de segurança, configurando inovação recursal; afirmou existir omissão também a respeito da ausência de clareza no edital sobre a informação que deve ser fornecida para demonstrar o percentual mínimo: se o número de cadastramentos realizados ou de visitas feitas. No mérito, alegou ofensa ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, defendendo que a dúvida gerada pelo edital deve ser resolvida em benefício da maior competitividade do certame.

Com as contrarrazões (fls. 28-35 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Das supostas contradições e omissões (contrariedade ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil):

A alegação de ofensa aos art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil não viabiliza a ascensão do recurso especial, porquanto, ao contrário do que afirma a recorrente, emerge do acórdão recorrido, à toda evidência, a abordagem completa, clara e coesa dos argumentos por ela suscitados.

Sobre o alegado paradoxo entre a denegação da ordem o reconhecimento da aptidão para a atividade de cadastramento, cumpre destacar o seguinte excerto do acórdão:

"Conforme explanado alhures, tem-se que a prestação do serviço exigido no edital para a comprovação da capacidade técnica restou demonstrada através dos respectivos atestados juntados na licitação, complementados através dos contratos acostados com a inicial do mandado de segurança.

Por outro vértice, não obstante o serviço em si tenha sido comprovado e, portanto, seja escorreita a sentença nesse ponto, é preciso ressaltar que a exordial do mandado de segurança trouxe à apreciação do juízo singular o texto original do edital, este que, contudo, sofreu modificação posterior, representada pelo aditamento n. 1, assim redigido (fl. 244 e 301):

'ADITAMENTO 01 EDITAL: Pregão Eletrônico n. 17/01034:

Leia-se:

14.2.4 - Da qualificação Técnica:

EMPRESA PROPONENTE

Apresentar, no mínimo, 01 Atestado de Capacidade Técnica, em nome da proponente, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a proponente executou a prestação de serviços de cadastramento de Programas Sociais do CadÚnico, conforme Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2017, com no mínimo 10% (dez por cento) do número de cadastramentos de unidades consumidoras exigidos no presente edital (sem grifo no original).'

[...]

Portanto, em um primeiro momento, na redação editalícia original, para fins de qualificação técnica, bastava apenas a comprovação do serviço em si; porém, com o aditamento, a capacidade técnica passou a contar, também, com a exigência de percentual mínimo." (fls. 338-339 dos autos principais)

Da leitura do trecho em destaque, soa claro que, embora a empresa tenha preenchido o primeiro requisito editalício, relativo à capacidade técnica para cadastramento, não demonstrou o segundo, referente ao percentual mínimo exigido. E foi justamente com fundamento na ausência de comprovação desse segundo pressuposto editalício que o Órgão Fracionário denegou a ordem postulada no mandado de segurança.

Inexiste, portanto, contradição no acórdão acerca deste ponto.

Por seu turno, sobre a extensão do objeto do mandado de segurança, colhe-se do acórdão:

"Referida informação veio aos autos, porém, somente após a concessão da liminar, pois foi trazida com a apresentação da contestação pela empresa declarada vencedora, neste feito atuante como litisconsorte passiva necessária, DSA Eficiência Energética Ltda., ora apelante.

Nesse jaez, registra-se que o texto do edital aditado, e que deve ser observado para fins de preenchimento da qualificação técnica, não foi refutado pela impetrante, que, nas contrarrazões de apelação, apenas afirmou que preenche tanto a comprovação do serviço quanto o percentual mínimo exigido, de dez por cento." (fl. 338 dos autos principais)

E adiante, arremata acerca da questão:

"Em que pese a decisão do pregoeiro para a inabilitação da impetrante tenha sido fundamentada na não comprovação do serviço (capacidade técnica relativa ao objeto), não tendo ingressado no mérito do percentual, logicamente a comprovação da aptidão técnica somente se configurará se preenchidos todos os requisitos editalícios.

Logo, não logra êxito a arguição apresentada em contrarrazões no sentido de que não está em debate o percentual exigido para fins de capacidade técnica." (fl. 343 dos autos principais)

Como se vê, a decisão expressou de maneira fundamentada o entendimento de que o objeto do writ abrangia, também, o exame do requisito relativo à comprovação do percentual mínimo exigido no edital.

Ademais, o acórdão recorrido discorreu minuciosamente a respeito da interpretação da claúsula editalícia que dispõe sobre a exigência de percentual mínimo, bem como sobre a insuficiência dos documentos acostados pela impetrante, ora recorrente, a fim de demonstrar seu atendimento:

"Estabelecidas essas premissas, compete a análise da comprovação, pela impetrante, da capacidade técnica exigida na licitação, na sua integralidade, isto é, a demonstração da prévia prestação do serviço acrescido do percentual...

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