Decisão Monocrática Nº 0310332-49.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-05-2023

Número do processo0310332-49.2016.8.24.0033
Data19 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0310332-49.2016.8.24.0033/SC



APELANTE: ACELON NORBERTO DE SA JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (EMBARGADO)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação embargos à execução fiscal oposta por ACELON NORBERTO DE SA JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, em que se discute o débito de R$ 5.616,59, relativo a ISS e TLL.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 43, SENT1):
"7. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados pelo embargante em face do Município de Itajaí/SC.
Custas e honorários pelo embargante/executado, estes arbitrados em 10% do valor executado, conforme preconiza o art. 85 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, comunique-se aos autos da execução e arquive-se."
O embargante/executado interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 48, APELAÇÃO1):
a) não pode prevalecer a sentença recorrida, porque houve revelia nos termos dos arts. 341 e 344 do CPC, porquanto o exequente se manifestou sobre débito que não dizia respeito à lide, de forma que não houve contestação e, diante disso, os embargos devem ser acolhidos;
b) sobre a CDA n. 3051/2000, foi informado pelo próprio exequente o pagamento do débito no evento 47, motivo por que o valor da CDA deve ser excluído da execução;
c) tendo em vista que o exequente não mencionou os valores relativos a algumas CDAs quando informado o valor atual do débito, no evento 25, reconheceu o pagamento ou a prescrição ou, ainda, desistiu dos valores, mormente "em relação aos tributos de ISS e taxa datados de 1996 (representados pela integralidade da CDA 3051/2000); em relação aos tributos de ISS e taxa datados de 1997 (representados parcialmente pela CDA 6633/2001) e em relação aos tributos de ISS datados de 1999 e 2000, e taxa datada de 1999 (representados parcialmente pela CDA 857/2003)" (fl. 13 do recurso). Dessa forma, arguiu, deveria ser excluída da sentença os valores não ratificados pelo Município no evento 25;
d) não há menção do lançamento tributário nas CDAs e, por isso, ocorre nulidade dos títulos executados, uma vez que "as Certidões de Dívida Ativa até apontam a origem do débito, com sua respectiva discriminação, porém não certificam em que momento houve o lançamento tributário, requisito indispensável à validade das CDAs" (fl. 16 do recurso). Acrescentou que "tendo o valor devido sido liminarmente inscrito em dívida ativa, configura-se a falta de higidez e executividade, ensejando sua nulidade" (fl. 17 do recurso);
e) ocorre prescrição com relação às CDAs executadas. Com relação à CDA n. 3051/2000, apesar de ter sido paga, está prescrita, porque "tem-se que o despacho citatório na Execução Fiscal que a originou (autos n. 0018059- 94.2000.8.24.0033) data de 05/10/2006 (fls. 25-v). Portanto, entre a data dos tributos (1996) a determinação de citação do Executado, que ocorreu em 05/10/2006, transcorreram 10 anos, configurando-se prazo prescricional/decadencial" (fl. 19 do recurso). Tangente à CDA n. 6633/2001, além do exequente ter reconhecido não ser devida "o despacho citatório na Execução Fiscal que a originou (0020396.22.2001.8.24.0036) data de 05/10/2006 (fls. 25-v). Portanto, entre a data dos tributos (1997 e 1998) e a determinação de citação do Executado, que ocorreu em 05/10/2006, transcorreram 08 anos, configurando-se prazo prescricional/decadencial" (fl. 20 do recurso). Com relação à CDA 857/2003, igualmente o exequente reconheceu não ser devido e, outrossim, "o despacho determinando a citação nos autos da Execução Fiscal (0005860- 98.2004.8.24.0033) ocorreu em 05/10/2006" (fl. 20 do recurso), e transcorreu mais de 5 anos entre a data dos tributos e a determinação de citação do executado, estando prescrita (à exceção dos débitos de 2002 e 2003).
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos do apelo, com o acolhimento dos embargos à execução e inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ).
Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não alcança êxito.
A) Acerca da revelia, sem razão ao recorrente.
"Isso porque, "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp: 1170170 RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 01/10/2013).
Do mesmo modo é o entendimento desta Corte:
[...] segundo a orientação jurisprudencial dominante, não se aplicam os efeitos da revelia porque a discussão gira em torno de direitos...

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