Decisão Monocrática Nº 0310377-65.2015.8.24.0008 do Terceira Vice-Presidência, 21-10-2019

Número do processo0310377-65.2015.8.24.0008
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0310377-65.2015.8.24.0008/50000, Blumenau

Recorrente : Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros
Recorrido : Lindomar da Silva
Recorrida : Claudia Padilha Waltrick da Silva
Interessado : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu, do Litoral de Santa Catarina e Lit
Advogados : Cintia Carla Senen (OAB: 29675/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à legitimidade passiva do avalista, devedor solidário, para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão.

Não cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.

O apelo especial merece ascender no que pertine à apontada ofensa ao art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Com efeito, este Areópago consignou (fl. 182):

"No caso concreto, foi a empresa Lindomar da Silva ME quem contratou com o acionante, não devendo os garantidores representarem o polo passivo da 'actio' que visa apenas a retomada do bem objeto do contrato." (grifou-se).

De outra banda, vê-se que o aresto trazido para confronto com a decisão recorrida apresenta conclusão diversa da alcançada por este Tribunal, estando, assim, caracterizado o dissenso pretoriano em torno da quaestio.

Ademais, vê-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso da não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ...

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