Decisão Monocrática Nº 0310389-44.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-10-2020

Número do processo0310389-44.2018.8.24.0018
Data16 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível nº 0310389-44.2018.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Jarbas Jorge D'Agostini (OAB: 47822/GO)
Apelados : Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda e outros
Advogado : Alfredo Linzmeyer Neto (OAB: 46967/SC)

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandada, Banco do Brasil S.A., da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, Dr. Ederson Tortelli, que, nos autos da ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças), ajuizada por Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

I) DECLARO a revelia do réu Banco do Brasil S.A., com os efeitos dos arts. 344 (presunção de veracidade) e 346 (decurso de prazo), todos do Código de Processo Civil;

II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para REVISAR o(s) título(s) de acordo com as seguintes diretrizes, mantidas as demais disposições pactuadas:

1) quanto ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 407.200.995:

A) AFASTO a utilização da CDI e DETERMINO a sua substituição pelo INPC;

B) AFASTO a capitalização de juros;

C) AFASTO a cobrança da tarifa de abertura de crédito

D) AFASTO a caracterização da mora;

E) ADMITO a comissão de permanência e AFASTO a sua cumulação com juros moratórios e multa contratual;

2) quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 407.201.229:

A) AFASTO a utilização da CDI e DETERMINO a sua substituição

pelo INPC;

B) AFASTO a capitalização de juros;

C) AFASTO a cobrança da tarifa de abertura de crédito;

D) AFASTO a cobrança da tarifa comissão "flat";

E) AFASTO a caracterização da mora;

3) quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 407.201.319:

A) AFASTO a utilização da CDI e DETERMINO a sua substituição

pelo INPC;

B) AFASTO a capitalização de juros;

C) AFASTO a cobrança da tarifa de abertura de crédito

D) AFASTO a cobrança da tarifa comissão flat;

E) AFASTO a caracterização da mora;

4) quanto ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis n. 407.201.264:

A) AFASTO a utilização da CDI e DETERMINO a sua substituição pelo INPC;

B) AFASTO a cobrança da tarifa de abertura de crédito

C) AFASTO a caracterização da mora;

5) quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 407.201.153:

A) AFASTO a cobrança da tarifa de abertura de crédito;

6) quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 407.201.161:

A) AFASTO a cobrança da tarifa de abertura de crédito;

7) quanto ao contrato Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 087.515.682:

A) AFASTO a cobrança da tarifa de abertura de crédito;

8) quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 407.201.230:

A) AFASTO a cobrança da tarifa de abertura de crédito;

9) CONDENO o banco réu a restituir, na forma simples, o valor pago a maior nos títulos acima especificados, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do desembolso e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07-02-2019 - pg. 9520), assegurado o direito à compensação em relação a saldo devedor ainda pendente;

III) CONDENO o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo n. 9, antes de aplicar-se a compensação) (CPC, art. 85, § 2.º).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Em suas razões recursais, o banco demandado expôs as seguintes teses:

(a) a inépcia da petição inicial, pois elaborada de forma genérica, e ante a ausência de discriminação do valor incontroverso da dívida;

(b) a violação à coisa julgada quanto às operações 407.201.229, 407.201.319 e 407.201.264;

(c) a ocorrência da decadência e da prescrição;

(d) a validade do CDI;

(e) a validade da capitalização de juros;

(f) a legalidade da tarifa de abertura de crédito;

(g) a legalidade da cobrança da comissão "flat";

(h) a caracterização da mora; e

(i) a impossibilidade de repetição de indébito.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 9582 e 9616).

É o relatório.

DECIDO

Sentença publicada em 10.06.2019 (fl. 9531).

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado à fl. 9578.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do apelo na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.

Trata-se de ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças) ajuizada por Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda. em face de Banco do Brasil S.A.

A sentença reconheceu a revelia da parte demandada e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, cujas razões recursais passo à análise.

(a) inépcia da inicial

Inicialmente, o banco sustenta a inépcia da petição inicial, pois elaborada de forma genérica.

É cediço que "só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível" (STJ. REsp 640.371-SC, rel. Min. José Del- gado, julgado em 28.09.2004), assim lecionado pela doutrina:

Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT