Decisão Monocrática Nº 0310397-40.2017.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 07-05-2020

Número do processo0310397-40.2017.8.24.0023
Data07 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0310397-40.2017.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Maria José da Silva Gomes
Advogada : Giselle Ferreira Antunes Machado (OAB: 17451/SC)
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogados : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maria José da Silva Gomes, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos , , e 14 do Código de Defesa do Consumidor; às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade objetiva das instituições bancárias por danos causados em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No tocante à suscitada ofensa às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência não reúne condições de ascender, diante do entendimento consolidado pela colenda Corte Superior, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". (Súmula 518/STJ).

O reclamo não deve ser admitido pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à sustentada afronta aos artigos 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao suscitado dissenso pretoriano, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).

Assim se afirma, pois o aresto impugnado estabeleceu as seguintes premissas (fls. 185-186):

[...] Isso porque, posto que se tomem por verdadeiros todos os argumentos da inicial - parte dos quais não estão comprovados (ônus que competiria à autora mesmo com a inversão, por configurar fato constitutivo de seu direito), a exemplo da forma como seus dados foram obtidos, alegadamente por uma falha no sistema do réu (nesse aspecto, cumpre dar realce a uma das reportagens colacionadas pela própria apelada, fls. 57-60, em que se noticiou que, após apuração policial, constatou-se que a responsável por fornecer os dados das vítimas seria uma mulher que trabalha em uma imobiliária) -, a conclusão única é a de que o prejuízo sofrido foi causado exclusivamente por terceiro, com o auxílio importante da própria consumidora.

Veja-se que, pelos relatos da requerente, recebeu ligação, supostamente do banco requerido, tendo sido orientada a contatar o número telefônico que constava na parte de trás do cartão para promover seu bloqueio. Diante da situação, prontamente o bloqueio foi solicitado, quando lhe foi informado que um representante do banco iria até sua residência recolher o cartão de crédito.

Após esse procedimento, o plástico bancário foi utilizado por fraudatário, nas funções crédito e débito, resultando em prejuízo de elevada monta.

Ainda que o processo fraudulento seja complexo, a apelada tomou duas condutas indesculpáveis e indevidas: forneceu sua senha e entregou o cartão de crédito a terceiro.

Nesse aspecto, é notório que não pode o usuário de serviços bancários fornecer sua senha pessoal a quem quer que seja. Ao entregá-la, mesmo que levada a erro por fraudatário, a recorrida assumiu o risco do uso indevido do cartão, não podendo procurar imputar a responsabilidade pelo prejuízo a quem nem sequer praticou atos que pudesse ocasioná-lo.

A propósito, sempre é bom lembrar que,...

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