Decisão Monocrática Nº 0310475-86.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-02-2019

Número do processo0310475-86.2017.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0310475-86.2017.8.24.0038 de Joinville

Impetrante : Filipe Coan Colombo
Advogado : Mateus Soares de Oliveira (OAB: 326728/SP)
Impetrado : Rodocarro Plataforma e Guinchos Ltda
Advogados : Luis André Beckhauser (OAB: 15698/SC) e outros
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança almejada por Filipe Coan Colombo para fixar a cobrança de estadia de veículo apreendido ao máximo de seis meses, considerando-se que esse é o limite temporal para a exigência do custo correspondente, ainda que o bem permaneça lá por período maior.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da remessa.

2. Estou com o Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, que deu, como de praxe, a correta solução para causa, demonstrando ainda que a sentença vai ao encontro da legislação atual sobre o tema:

Mostram os autos que o impetrante teve seu caminhão Scania/T113, de placas IEK-3589, recolhido pela Polícia Rodoviária Federal, em 22/10/2016, ao pátio do impetrado, no Município de Joinville, por não estar o veículo registrado e devidamente licenciado, em violação ao disposto pelo art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 14-15).

A liberação do referido veículo, de acordo com o requerente, ficou condicionado ao pagamento da taxa de guincho e estadia por 224 dias (fl.21), razão pela qual impetrou o presente remédio constitucional a fim de obter respectiva liberação com o pagamento da taxa de estadia limitada a 30 dias, além da taxa de guincho.

Nesse sentido, observa-se, inicialmente, que a Lei n. 13.281/2016 introduziu o §10 ao art. 271 do CTB, com a seguinte redação:

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

(...)

§10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

A disposição, segundo regramento do inciso I do art. 7º da Lei n. 13.281, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04/05/2016, revogando expressamente o que dispunha o art. 262 do CTB, in verbis:

Art. 262. O veículo...

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