Decisão Monocrática Nº 0310475-86.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-02-2019
Número do processo | 0310475-86.2017.8.24.0038 |
Data | 06 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0310475-86.2017.8.24.0038 de Joinville
Impetrante : Filipe Coan Colombo
Advogado : Mateus Soares de Oliveira (OAB: 326728/SP)
Impetrado : Rodocarro Plataforma e Guinchos Ltda
Advogados : Luis André Beckhauser (OAB: 15698/SC) e outros
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança almejada por Filipe Coan Colombo para fixar a cobrança de estadia de veículo apreendido ao máximo de seis meses, considerando-se que esse é o limite temporal para a exigência do custo correspondente, ainda que o bem permaneça lá por período maior.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da remessa.
2. Estou com o Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, que deu, como de praxe, a correta solução para causa, demonstrando ainda que a sentença vai ao encontro da legislação atual sobre o tema:
Mostram os autos que o impetrante teve seu caminhão Scania/T113, de placas IEK-3589, recolhido pela Polícia Rodoviária Federal, em 22/10/2016, ao pátio do impetrado, no Município de Joinville, por não estar o veículo registrado e devidamente licenciado, em violação ao disposto pelo art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 14-15).
A liberação do referido veículo, de acordo com o requerente, ficou condicionado ao pagamento da taxa de guincho e estadia por 224 dias (fl.21), razão pela qual impetrou o presente remédio constitucional a fim de obter respectiva liberação com o pagamento da taxa de estadia limitada a 30 dias, além da taxa de guincho.
Nesse sentido, observa-se, inicialmente, que a Lei n. 13.281/2016 introduziu o §10 ao art. 271 do CTB, com a seguinte redação:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
(...)
§10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
A disposição, segundo regramento do inciso I do art. 7º da Lei n. 13.281, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04/05/2016, revogando expressamente o que dispunha o art. 262 do CTB, in verbis:
Art. 262. O veículo...
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