Decisão Monocrática Nº 0310480-30.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2020

Número do processo0310480-30.2017.8.24.0064
Data30 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0310480-30.2017.8.24.0064 de São José

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Apelado : Maicon Neri Pereira
Advogado : André Cleber de Melo (OAB: 36162/SC)

Relator(a) : Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguros DPVAT, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José, na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT n. 0310480-30.2017.8.24.0064, ajuizada por Rodrigo Campos Louzeiro, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, apenas para reconhecer a incidência da correção monetária sobre o valor pago na esfera administrativa.

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Maicon Néri Pereira contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando, em síntese, receber a indenização destinada às vítimas de acidente de trânsito, correspondente ao previsto em lei quando da ocorrência de invalidez permanente.

Alegou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11-06-2016 e, em decorrência do acidente, apresentou lesões que o qualificam com incapacidade permanente.

Argumentou que recebeu indenização do seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Entretanto, sustentou que este montante não condiz com o valor previsto para as lesões sofridas, bem como se encontra defasado, uma vez que não sofreu a incidência de correção monetária. Entende que sobre o valor da indenização recebido, deveria incidir correção monetária desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/06 (29/12/2006).

Assim, postulou o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, deferidos às fls. 38-40, bem como a condenação da requerida ao pagamento indenizatório complementar e a correção monetária do valor pago administrativamente a contar da vigência da MP nº 340/06 e juros de mora a contar da citação.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 50-101), alegando, preliminarmente, a ausência de documento imprescindível (laudo do IML) e, no mérito, defendeu a legalidade do pagamento administrativo feito à época, a exitência de limite máximo indenizável, a não comprovação do grau de invalidez do autor e a impossibilidade da correção desde a edição da MP 340/06, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na presente demanda.

Em fls. 142-144 o feito foi saneado e designado mutirão de perícia, devidamente realizado em fl. 160-161.

Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (págs. 170-174), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT formulado por Maicon Neri Pereira, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maicon Neri Pereira, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a seguradora ré a aplicar sobre o valor da indenização pago administrativamente à parte autora a atualização monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso até o pagamento administrativo, momento do abatimento do valor pago, a partir de então, encontrada a diferença, deverão incidir os consectários legais, nos termos da fundamentação retro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata.

CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo dispositivo legal.

Outrossim, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade de seus encargos sucumbenciais ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente, dandose as devidas baixas.

Irresignada, a seguradora ré interpôs recuso de apelação cível (págs. 177-192), onde busca a reforma da sentença, para o fim de que seja reconhecida a plena validade da quitação outorgada pelo apelado, bem com afastada a incidência da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, este sob o argumento de que se operou dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto em Lei, além readequação do ônus sucumbencial ou, alternativamente, sejam os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação ou, ainda, em valor não superior a R$ 500,00.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

Decido.

Prima facie, consoante preconizam os arts. 926, caput, 932, incisos III, IV, V e VIII e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, salienta-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, uma vez que a temática mostra-se pacificada nesta Corte, além de garantir a celeridade ao trâmite processual conforme previsão Constitucional (art. 5º, LXXVIII).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora ré contra sentença que, na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para o fim reconhecer a incidência da correção monetária sobre o valor já pago administrativamente.

Em suas razões recursais, a recorrente defendeu, de início, a validade da quitação outorgada pela apelada, entendendo não haver mais o que ser reclamado em juízo.

Tal insurgência, no entanto, não merece prosperar.

Isso porque, a jurisprudência desta Corte é unânime ao dispor que que "embora a quitação seja um ato jurídico perfeito, cuja anulação depende da comprovação de um dos vícios listados no artigo 171 do Código Civil, o recibo dado pelo beneficiário do seguro refere-se tão somente ao valor efetivamente adimplido, não importando em renúncia ao direito de pleitear em juízo eventual complementação". (TJSC, Apelação Cível n. 0302458-16.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2017).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MANEJADA PELA SEGURADORA. QUITAÇÃO OUTORGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O PLEITO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FOI EFETUADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS ESTABELECIDO NA LEI, DE MODO QUE NÃO SERIA CABÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TESE ARREDADA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER CORRIGIDO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO ATRASO NO PAGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. VÍCIO SANADO. FORMA DE CÁLCULO ESCLARECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307654-93.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE PLENA QUITAÇÃO OUTORGADA PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TESE AFASTADA. RECIBO DE QUITAÇÃO QUE SE LIMITA AO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO, NÃO TRADUZINDO RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR EVENTUAL DIFERENÇA EM JUÍZO. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO NO PRAZO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O PRECEDENTE REITERADAMENTE APLICADO QUE MOTIVOU SUA REDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO NOS CASOS EM QUE A SEGURADORA NÃO REALIZOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. ADEMAIS, JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA NESSE SENTIDO. RETIFICAÇÃO DA SÚMULA 47 DESTE TRIBUNAL PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, ADEQUANDO-A AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316175-58.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2020).

Logo, o recibo de quitação em comento não inviabiliza o pleito de complementação pelo segurado, carecendo, portanto, de acolhimento a referida...

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