Decisão Monocrática Nº 0310623-45.2017.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 24-08-2020

Número do processo0310623-45.2017.8.24.0023
Data24 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0310623-45.2017.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Comércio de Alimentos A.S. Ltda
Advogado : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC)
Recorrido : Comércio de Bananas Santomé Ltda
Advogado : Cicero Dittrich (OAB: 13467/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Comércio de Alimentos A.S. Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/68.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento no tocante à validade das duplicatas como documento hábil ao procedimento monitório, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer, também à luz do novo Código de Processo Civil, que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.045.136/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 06/06/2017, DJe 16/06/2017).

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1770371/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/06/2019, DJe 27/06/2019 - grifou-se).

Outrossim, inadmissível a insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à alegada violação ao artigo 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o aresto impugnado estar em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, e a revisão da conclusão alcançada pela Câmara julgadora exigir o reexame do conteúdo fático-probatório presente nos autos, providência incompatível com a instância recursal especial.

Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado:

[...] Da análise das provas dos autos, verifica-se que, de fato, as duplicatas acostadas correspondem a mais de uma nota fiscal (p. 11-74). Além disso, não se desconhece o...

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