Decisão Monocrática Nº 0310629-23.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-03-2019

Número do processo0310629-23.2015.8.24.0023
Data27 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0310629-23.2015.8.24.0023 da Capital

Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina
Procurador : Jose Hamilton Rujanoski (OAB: 9438/SC)
Apdo/Apte : Banco Itaucard S/A
Advogado : Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 14991/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Itaucard S/A opôs embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina perante a Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital, que visa à cobrança de débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, do período de 2008 a 2012, consoante Certidões de Dívida Ativa n. 12005349021, 12005354025 e 12005357717.

Alegou, preliminarmente, a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2008 e a ilegitimidade passiva, porquanto os veículos alvo das respectivas exações são objeto de contrato de financiamento, devendo ser a execucional redirecionada contra os arrendatários. Aduziu, ainda, que a multa cominada é excessivamente onerosa, tendo caráter confiscatório.

Na sentença, o Magistrado Antônio Zoldan da Veiga acolheu parcialmente os embargos "para declarar extintos os créditos de IPVA referentes ao exercício de 2008 dos veículos de placas DEL0115, ALG7572 e MED2316, em razão da prescrição", condenando ambos ao pagamento das custas na proporção de 20% ao embargante e 80% ao embargado, além de honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o primeiro e R$ 300,00 (trezentos reais) para o segundo.

Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram acolhidos para reconhecer a omissão e "determinar que, havendo valores a restituir, a parte embargada restitua à parte embargante o valor pago a título de custas iniciais nos autos dos embargos à execução, devidamente corrigido e atualizado, devendo o reembolso ser proporcional à sua sucumbência".

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. O Estado sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que o crédito tributário constitui-se a partir da emissão da notificação fiscal, a qual só ocorre após verificado o inadimplemento do contribuinte.

O banco, a seu turno, repisou as teses expostas nos embargos.

Ato contínuo, o ente público requereu a desistência do recurso (fl. 130).

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Esse é o relatório.

Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de débitos decorrentes de IPVA constituídos nos exercícios de 2008 a 2012.

De pronto, cumpre homologar o pleito de desistência recursal formulado pelo Estado de Santa Catarina, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil.

Dito isso, passa-se à análise do apelo do embargante.

A execucional em tela fora ajuizada contra o Banco Itaucard S.A. por serem os veículos objeto da tributação financiados via operação de arrendamento mercantil.

Primeiramente, no que concerne ao tributo referente aos anos de 2009 de 2010, deve-se observar que em sua redação original, vigente até 27.07.2010, o art. 3º, III, da Lei n. 7.543/1988, preconizava:

Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

[...]

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. (sem grifo no original).

Assim, considerando-se que o fato gerador do IPVA, nos termos do art. 2, §1º, III, da Lei Estadual, ocorre no primeiro dia de cada ano, no caso 01.01.2010, aplica-se a legislação em vigor naquela oportunidade, a qual atribuía à empresa arrendadora o pagamento da exação.

Em relação ao IPVA de 2011 a 2012, também se deve reconhecer a responsabilidade da apelante, porém sob o fundamento da solidariedade.

Apesar de o supracitado dispositivo prever atualmente que é o arrendatário o sujeito passivo da relação tributária (art. 3, III, da Lei n. 7.543/1988, com alteração operada pela Lei n. 15.242/2010), enuncia o §2º que "são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".

Destarte, a norma estadual estabeleceu a responsabilidade solidária entre arrendante e arrendatário, cabendo ao fisco escolher contra quem efetuará a cobrança do tributo.

Por oportuno, citam-se julgados desta Corte em situações idênticas:

1) Agravo de Instrumento n. 2015.028346-6, de Chapecó, relator Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 01.03.2016:

TRIBUTÁRIO. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DA ARRENDADORA. "LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DE 2010. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/88 COM REDAÇÃO DADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 15.242/10).

"Em se tratando de arrendamento mercantil, o sujeito passivo do IPVA é o arrendador, na qualidade de proprietário do bem, em consonância com o previsto no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88. Assim, furtando-se a arrendadora de comprovar, de forma cabal nos autos, que o veículo sobre o qual incidiu o IPVA não mais lhe pertencia quando da ocorrência do fato gerador do tributo, configurada está a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário correspondente" (AC n. 2009.008822-1, rel. Des. Luiz Cézar, j. 16.12.10).

LEGITIMIDADE. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO PARÁGRAFO 2º DA LEI. N. 7.543/88. PRECEDENTES DO STJ.

1. Conquanto a legislação aparentemente preveja que o sujeito passivo do IPVA é o arrendatário, o parágrafo segundo prevê que "§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". Como visto, a legislação estadual prevê a responsabilidade solidária entre o arrendatário e o arrendante, de modo a permitir que a cobrança do tributo ocorra em relação a um ou a outro. 2. "Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 3. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois se reveste da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento" (STJ, AgRg no AREsp n. 751494/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 1.10.15). [...] (AC n. 2015.053117-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10-11-2015)". RECURSO PROVIDO.

2) Apelação Cível n. 2015.053117-8, de Chapecó, relator Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 10.11.2015:

TRIBUTÁRIO. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO QUE PODE SE DAR, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ.

"A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua" (STJ, AgRg no AREsp 104467/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.3.15).

LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DE 2010. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/88 COM REDAÇÃO DADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 15.242/10).

"Em se tratando de arrendamento mercantil, o sujeito passivo do IPVA é o arrendador, na qualidade de proprietário do bem, em consonância com o previsto no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88. Assim, furtando-se a arrendadora de comprovar, de forma cabal nos autos, que o veículo sobre o qual incidiu o IPVA não mais lhe pertencia quando da ocorrência do fato gerador do tributo, configurada está a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário correspondente" (AC n. 2009.008822-1, rel. Des. Luiz Cézar,...

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