Decisão Monocrática Nº 0310763-27.2017.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2019

Número do processo0310763-27.2017.8.24.0008
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0310763-27.2017.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC) e outros
Apelado : Antônio Carlos Costa
Advogada : Ilsa Maria Link (OAB: 5290/SC)

Relator(a) : Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca Blumenau (1ª Vara Cível), Antônio Carlos Costa moveu a presente "ação de cobrança" em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, lastreando-se na suposta necessidade de recebimento de atualização monetária sobre o valor adimplido administrativamente.

Aduziu, em suma, que em 18-05-2016 foi vítima de acidente de trânsito, cujas lesões decorrentes do infortúnio teriam acarretado sua invalidez, mas que, acionada a ré administrativamente, ela lhe pagou apenas R$ 4.725,00. Sustentando ter direito ao recebimento de atualização monetária, ajuiziou a ação em tela, formulando os seguintes pedidos e requerimentos:

a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista o requerente não possuir condições econômicas suficiente para arcar com as despesas e custas processuais e honorários provenientes da presente ação, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família

b) A citação da requerida para, querendo, contestar a presente demanda;

c) O acolhimento da presente demanda, julgando totalmente procedente os pedidos da parte autora, para o fim de:

c.1) condenar a requerida ao pagamento da complementação do valor pago até a totalidade (R$ 13.500,00), ou, sucessivamente, o valor correspondente ao grau de incapacidade atestado por meio de exame técnico, devidamente atualizado e corrigido;

c.2) A condenação da requerida ao valor da indenização por este percebido, corrigido pelo INPC desde a data do sinistro até a data do pagamento, com incidência de juros de mora desde a data do pagamento a menor ou, sucessivamente, desde a citação.

d) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive com sua inversão, principalmente documentais e periciais, caso forem necessárias;

e) A condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência e custos processuais;

f) Informa a parte autora que não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do §5º, do art. 334, do Código de Processo Civil, pois improvável a conciliação antes da realização da perícia médica.

Ao final, valorou a causa em R$ 13.500,00 (fls. 1-7).

Em decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade ao autor, determinou-se a inversão do ônus da prova e designou-se audiência de conciliação e perícia judicial (fls. 27-36).

Citada, a seguradora ré apresentou contestação, ocasião em que formulou os seguintes pedidos e requerimentos:

- seja determinado à parte autora que promova emenda da petição inicial mediante juntada da prova negligenciada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil;

- REQUER que seja designada a realização da Perícia Integrada à Audiência de Conciliação, oportunidade em que será realizada a perícia médica, cujos quesitos serão respondidos no ato;

- REQUER-SE, também, a aplicação do Convênio entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Seguradora Lider (doc. anexo) que menciona que as pericias médicas serão pagas pela Seguradora Líder a um valor fixo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e as avaliações médicas realizadas em mutirão de conciliação ou pautas concentradas de audiências, independente do seu resultado um valor fixo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

b) no mérito puro, acolhida a presente contestação para que:

- seja decretada a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos articulados na petição inicial;

- seja determinada a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora;

- seja julgada improcedente a demanda, em razão da falta de comprovação do nexo causal entre o sinistro sofrido e a invalidez alegada, uma vez que a parte autora procurou atendimento médico 01 DIA DEPOIS da ocorrência do sinistro;

- a improcedência da demanda em razão de que o pagamento na esfera administrativa foi realizado de acordo com o percentual de invalidez apresentado, inexistindo qualquer valor a ser complementado;

- seja afastada eventual responsabilidade objetiva imputada à Seguradora, uma vez que o pagamento realizado na esfera administrativa não, demonstra o direito presumido da parte Autora ao recebimento do Seguro DPVAT, que poderá ser reconhecido após o devido processo legal;

- alternativamente, na hipótese de reconhecimento de invalidez, circunscrito o decreto sentencial aos limites prescritos na tabela prevista no art. 3º, parágrafo 1º da Lei 6.194/74, observando-se o grau de lesão apurado pelo IML e descontando-se o valor já pago na sede administrativa;

- alternativamente, a produção de prova pericial judicial, com a indicação de expert por este juízo, a fim de que seja quantificado eventual grau de invalidez e a lesão correspondente sofrida pela parte requerente, de acordo com a celebração do Convênio entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Seguradora Lider (doc. anexo) que menciona que as pericias médicas serão pagas pela Seguradora Líder a um valor fixo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e as avaliações médicas realizadas em mutirão de conciliação ou pautas concentradas de audiências, independente do seu resultado um valor fixo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);

- que seja considerado, a título de honorários periciais, o valor fixado pelo Convênio de Perícias nº 070-2017, que fixou o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pericias médicas e para as avaliações médicas realizadas em mutirão de conciliação ou pautas concentradas de audiências;

- no caso de eventual condenação da parte ré, que a análise jurisdicional respeite o limite do pedido realizado, sob pena de julgamento extra petita;

- seja distribuído o ônus da prova no processo de acordo com a regra estabelecida nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, ou seja, incumbir ao autor a produção da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

- a improcedência do pedido de correção monetária dos valores adimplidos na esfera administrativa ante a ausência de mora da seguradora no pagamento;

- se eventualmente julgada procedente a demanda, sejam fixadas a data do ajuizamento como termo inicial para incidência da correção monetária;

- subsidiariamente REQUER, pelo princípio da eventualidade, caso vossa excelência entenda pela correção monetária em data diversa ao do ajuizamento da demanda, que seja fixada correção monetária a partir da data do pagamento administrativo;

- se eventualmente julgada procedente a demanda, sejam fixadas a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora;

- tendo em vista que ação tramita no domicilio da parte autora, não sendo matéria de grande complexidade, REQUER-SE, no caso de eventual condenação, sejam os honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 10%, nos termos do art. art. 85, §2º do CPC;

- REQUER-SE, sucessivamente, ainda, que seja observado o percentual máximo de 15%, nos termos da Lei nº 1060/50.

c) deferimento, a tempo e modo, de todas as provas em direito admitas, em especial da produção de prova testemunhal, documental e pericial, se necessária;

d) a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos (fls. 81-137).

Audiência de conciliação inexitosa (fls. 162-163).

Laudo pericial às fls. 164-167.

Sobreveio sentença, através da qual julgou-se o pedido parcialmente procedente, cuja parte dispositiva, a propósito, transcreve-se (fls. 172-180):

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento, em favor do requerente ANTONIO CARLOS COSTA, da diferença relativa à correção monetária do valor pago administrativamente, a qual importa no valor de R$ 109,57 (cento e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 27/12/2016, data do pagamento administrativo (fl. 85), incindindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação (18/10/2017 - fl. 45).

Ante a configuração de sucumbência recíproca, condeno a parte requerida e a requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser rateados na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, assim, cada parte deverá efetuar o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da parte contrária, na forma do artigo 85, §8º, CPC. Salienta-se que resta suspensa a exigibilidade de tais encargos, por parte da requerente, na forma e no prazo do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Assinalo que, no caso, os honorários periciais já foram suportados pela própria requerida, então sucumbente (ofício de fls. 168-169).

Publique-se. Registre-se. Intimadas as partes na forma do artigo 191, §2º,do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (fls. 237-238).

Irresignada, a seguradora manejou o presente apelo, afirmando, basicamente, que é indevida a incidência de correção monetária sobre o montante pago administrativamente dentro do prazo legal (fls. 183-197); que o requerente sucumbiu minimamente, pelo que deve ser condenado integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais e que é descabida a condenação às sanções por litigância de má-fé. Assim, requereu a improcedência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT