Decisão Monocrática Nº 0310780-38.2014.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 26-03-2020

Número do processo0310780-38.2014.8.24.0018
Data26 Março 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0310780-38.2014.8.24.0018/50000, Chapecó

Recorrente : Sonia Maria Dossena
Advogados : Kamar Glanert (OAB: 30579/SC) e outro
Recorrido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 21502/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sonia Maria Dossena, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de cobrança de seguro de vida em grupo.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissão do recurso especial encontra impedimento na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Órgão Julgador embasou-se em fundamento constitucional para concluir pela inexistência de interesse processual, conforme se extrai do acórdão recorrido:

"É pacífico neste Órgão Fracionário, em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, que para o direito de ação do segurado que busca indenização securitária se configurar, é mister que primeiro tenha formulado requerimento administrativo à seguradora.

Caso contrário, compreende-se que a parte carece de interesse processual.

Na espécie, a ação de cobrança foi proposta em 12-12-2014, ou seja, posteriormente ao julgamento e publicação do aludido recurso extraordinário, conforme se vê:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3-9-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifo nosso).

[...]

Diante da ausência de pressuposto processual extrínseco, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. [...]" (folhas 420/423, grifou-se).

Assim, caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III, da CF/88), o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o fundamento constitucional que serviu de esteio a esta Corte de Justiça.

A propósito, mutatis mutandis, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.270/1991. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO...

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