Decisão Monocrática Nº 0310848-02.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-03-2019

Número do processo0310848-02.2016.8.24.0023
Data07 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0310848-02.2016.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Maura Patrício Dalpiaz
Advogada : Thais Cristine Wanka (OAB: 36359/SC)
Impetrado : Diretor Geral do Detran de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Osni Alves da Silva (OAB: 6215/SC)
Relator(a) : Desa.
Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Maura Patrício Dalpiaz, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato dito ilegal e atribuído ao Diretor Geral e ao Coordenador de Credenciamento do Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, consistente no indeferimento do requerimento de credenciamento para o exercício da função de despachante por si formulado, ao fundamento da necessidade de realização do procedimento administrativo previsto no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997.

Sustenta a impetrante, em resumo, a inconstitucionalidade do referido dispositivo, porquanto disciplinou matéria de competência privativa da União, tendo o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, oriundo do Estado de São Paulo, reconhecido ser inconstitucional o diploma normativo que regulamentava a atividade de despachante de trânsito (ADI n. 4378). Requereu a concessão de liminar para determinar ao DETRAN/SC que dê prosseguimento ao procedimento de credenciamento e, no mérito, pugnou pela concessão, em definitivo, da segurança (pp. 01-07). Acostou documentos (pp. 08-40).

A liminar foi concedida às pp. 41-43.

O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (p. 54) e a autoridade impetrada prestou informações (pp. 59-70), requerendo a cassação da liminar concedida e a denegação da ordem, defendendo a legalidade do ato atacado.

Em seguida, o Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela denegação da ordem (pp. 74-77) e o magistrado a quo concedeu a segurança nos seguintes termos (pp. 78-82):

[...]

Lembre-se, ainda, que quem legisla sobre trânsito é a União (art. 22, inc. XI, da CF). Não casualmente, os arts. 1º, II, e 3º da Lei Estadual 13.721/2006 tiveram sua eficácia suspensa por liminar concedida na ADIn 4.707 (decisão de fevereiro de 2014) no STF, justamente por extrapolarem a competência legislativa catarinense, que procurou como de ordinário trazer impedimento para que novas pessoas atuem em tarefas atreladas ao trânsito.

Em síntese, tenho então que não apenas a autora tem o direito de ter seu pedido apreciado, mas identicamente vê-lo deferido ou indeferido à luz somente das regras federais.

[...]

Assim, julgo procedente o pedido para determinar que o pedido de credenciamento tenha sequência como de direito.

Sem custas ou honorários.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se. (Grifei).

Sem recurso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo em vista que a decisão está sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pela manutenção da sentença (pp. 112-116).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a questão em debate está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Cuido de remessa a que está submetida a sentença que concedeu a segurança almejada em mandado de segurança impetrado contra ato praticado por autoridade de trânsito que indeferiu o pedido de credenciamento para o exercício da atividade de despachante, ao fundamento da necessidade de realização do procedimento administrativo previsto no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997.

Às informações, o Diretor do DETRAN/SC aduziu que o prévio credenciamento decorre de legislação absolutamente constitucional, eis que apenas regulamenta a forma de delegação de serviço de interesse público alicerçado na autonomia do Estado de Santa Catarina em organizar a prestação dos serviços públicos de sua responsabilidade ou sob seu controle.

As disposições legais em que se ancorou o ato atacado têm o seguinte teor:

Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.

§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.

§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral.

§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN.

O tema em apreço (constitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997) foi debatido, em sessão realizada em 07 de novembro de 2018, pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000, de relatoria da Desa. Soraya Nunes Lins, instaurado a partir de provocação da Quarta Câmara de Direito Público, quando,...

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