Decisão Monocrática Nº 0310854-24.2016.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-04-2020

Número do processo0310854-24.2016.8.24.0018
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0310854-24.2016.8.24.0018, de Chapecó

Apelantes : Município de Chapecó e outro
Advogado : Amarildo Vedana (OAB: 8781/SC)
Apelada : Ilse Dutra da Silva
Advogado : Paulinho da Silva (OAB: 14708/SC)

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Chapecó e pelo Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó (SIMPREVI) contra sentença proferida na "ação de reconhecimento de direito c/c cobrança", ajuizada por Ilse Dutra da Silva que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

"[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando os réus a reconhecer, como trabalho em sala de aula para fins de aposentadoria especial os períodos em que a autora exerceu a função de Coordenadora de Turno (02/05/1995 a 09/02/1996), e quando laborou como professora com função de confiança na Secretaria de Educação e na Secretaria de Desenvolvimento Comunitário (01/03/1995 a 02/01/1997 e 03/01/1997 a 09/02/1998), bem como a partir de quando foi readaptada, desde 10/02/1998 até os dias atuais (períodos em que esteve readaptada por questão de saúde). Em consequência, CONDENO o SIMPREVI à implementação imediata da aposentadoria especial da autora, porque preenchidos os requisitos legais, e CONDENO o Município de Chapecó ao pagamento de abono de permanência à autora, desde a data em que implementou os requisitos para obtenção da aposentadoria especial (07/07/2015), acrescido de correção monetária, na forma da fundamentação supra, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, sobre as quais incidirão juros a partir do vencimento de cada parcela" (fls. 208/215).

O julgamento dos embargos de declaração (fls. 219/220) acresceu à condenação do SIMPREVI o pagamento de indenização correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, em 9.8.15:

"Condeno o SIMPREVI ao pagamento da indenização no valor equivalente aos proventos de aposentadoria que a autora deixou de auferir desde o requerimento administrativo (09/08/2015) até a efetiva implementação da aposentadoria especial, acrescidas de correção monetária, na forma da fundamentação supra, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidas de juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, sobre as quais incidirão juros a partir do vencimento de cada parcela.

Os ônus de sucumbência fixados não merecem alteração.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se" (fls. 223/225).

Em suas razões, os apelantes aduziram que, com base no julgamento da ADI n. 3772, a contagem de tempo especial para concessão de aposentadoria decorre do exercício de função exclusiva de magistério, sendo que no caso da autora deveriam ser excluídos os lapsos temporais laborados em atividades diversas (exercício de cargo em comissão, atividades de coordenadora de turno, atividades em outras secretarias, atividades de bibliotecária, secretária de escola e coordenadora de Compras - fls. 238/239).

Asseveraram que, ainda que seja mantida a inclusão dos períodos referidos, seria necessário o recálculo do tempo de contribuição, não sendo possível, precisar o termo inicial para concessão do benefício, como fixado pela sentença, em 7.7.15, o que reflete, também, na data inicial para o pagamento da indenização e do abono de permanência (fl. 245).

Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja oportunizado o recálculo da contagem do tempo de serviço de magistério, nos termos judicialmente delimitados, para ser definida a correta data de implementação da aposentadoria (fls. 233/246).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 250/259) e os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos (fls. 263).

Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito do feito (fls. 269/271).

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, incisos XV e XVI, do RITJSC.

3. Da remessa necessária:

Registre-se que se trata de remessa necessária, uma vez que a sentença proferida foi desfavorável ao Município e à autarquia municipal, além de ser ilíquida, restando necessária a providência, por força do disposto no art. 496, I, do CPC/15.

4. Da aposentadoria especial do magistério:

A questão relativa às funções passíveis de serem computadas para fins de aposentadoria especial de professores foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF e, posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 1.039.644/SC em sede de Repercussão Geral (Tema n. 965 - "aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência"), quando a Suprema Corte fixou a seguinte tese:

"Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

Logo, são passíveis do computo do tempo especial, além da docência em sala de aula, as atividades de direção de unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação, desde que em estabelecimentos de educação infantil, ou ensino fundamental e médio.

Firmada essa premissa, passa-se à análise dos períodos laborados pela autora.

In casu, a autora, professora municipal, realizou requerimento administrativo para aposentadoria especial em 9.8.2015 tendo o pedido sido indeferido pois não havia o preenchimento do interregno temporal necessário - 25 anos - por existir períodos de exercício de funções diversas do magistério, que não poderiam ser computados como tempo reduzido (fls. 52/53).

O SIMPREVI excluiu da contagem de tempo especial os seguintes períodos e as respectivas funções (fls. 52/53):

a) de 3.5.1995 a 9.2.1996 - Coordenadora de Turno;

b) de 1.3.1996 a 2.1.1997 - Função de Confiança junto à Secretaria de Educação;

c) de 3.1.1997 a 9.2.1998 - exercício de cargo na Secretaria de Desenvolvimento Comunitário;

d) de 10.2.1998 a 01.4.2002 - bibliotecária (afastada da sala de aula por laudo médico);

e) de 02.4.2002 a 16.5.2005 - secretária;

f) de 17.5.2005 a 01.1.2009 - Coordenação do Setor de Compra Direta da Secretaria de Educação;

g) a partir de 02.1.2009 - bibliotecária (afastada de sala de aula por laudo médico).

4.1. Do período laborado como Coordenadora de Turno:

O tempo de exercício como coordenadora de turno (3.5.1995 a 9.2.1996) deve ser computado para fins de aposentadoria especial, à medida que se trata de função de coordenação e exercido em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, nos termos da tese fixada pelo STF no tema n. 965.

Anote-se que igual solução é adotada na esfera estadual, em que a função consta do Anexo I da Determinação de Providências n. 1/2012 da Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina, o qual encontrou amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Logo, o tempo trabalhado como Coordenadora de Turno pode ser computado como tempo especial.

4.2. Do período laborado como biliotecária:

Relativamente ao tempo laborado nessa função deve ser feita uma ressalva. Este Tribunal, incluindo este subscritor, já decidiu anteriormente que o tempo dessa função não poderia ser computado como atividade especial (por exemplo: AC n. 2014.009396-7). No mesmo sentido da jurisprudência do STJ (AgRg no RMS n. 41701/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.12.14) e STF (ARE n. 826869, relª. Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14.10.14).

Ocorre que a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, ocasião em que estabeleceu em seu Anexo I a nominata dos cargos e funções que devem ser computados para fins de aposentadoria especial, a função de responsável por biblioteca.

Posteriormente, o STF, em sede de repercussão geral nos autos do RE n. 1.039.644/SC, julgado em 12.10.17, ao apreciar o TEMA n. 965 ("Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência"), decidiu que apenas o tempo de exercício nos cargos e funções definidos no Anexo I da Determinação de Providência n. 1/12, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, propicia a concessão da aposentadoria especial.

Sendo assim, apesar de se tratar de professor municipal, observando-se, por similitude, aquele ato emitido pelo Estado de Santa Catarina, o qual foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA n. 965), o tempo exercido na condição de bibliotecária deve ser mantido no cômputo para fins de aposentadoria especial, sobretudo no caso em que o exercício da atribuição decorrer por orientação médica.

Desse modo, a sentença que reconheceu o direito ao cômputo do tempo que a autora trabalhou como 'bibliotecária' para fins de aposentadoria especial (art. 40, § 5º, CRFB/88) deve ser mantida.

4.3. Em relação aos demais períodos e à readaptação:

No que se refere aos interregnos em que laborou em outras atividades, tais como "Função de Confiança junto à Secretaria de Educação", "exercício de cargo na Secretaria de Desenvolvimento Comunitário"; e "Coordenação do Setor de Compra Direta da Secretaria...

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