Decisão Monocrática Nº 0310893-06.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-04-2020

Número do processo0310893-06.2016.8.24.0023
Data20 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0310893-06.2016.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Danielle Marques Silva
Advogado : Gessy Pereira Neto (OAB: 32891/SC)
Impetrado : Diretor de Educação Básica e Profissional/DIEB
Interessado : Secretaria de Estado da Educação
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Evandro Regis Eckel (OAB: 12101/SC)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Danielle Marques Silva, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, impetrou mandado de segurança, em desfavor do ato coator do Diretor de Educação Básica e Profissional/DIEB.

Relatou, em síntese, que precisou apresentar cópia autenticada do histórico escolar, como requisito para emissão do diploma, de curso superior.

Aduziu que não tem como providenciar, pois o colégio que estudava encerrou as atividades há muito tempo.

Alegou que o impetrado possui toda a documentação necessária, de modo que deve ser compelida ao reconhecimento do ensino médio, mediante autenticação do histórico escolar.

Requereu o deferimento de medida liminar e, em definitivo, a concessão da ordem.

Notificada, a impetrada apresentou informações, alegando que não há abuso de poder ou ilegalidade.

Alegou que não tem possibilidade de providenciar a regularização pretendida pela, pois o colégio não providenciou a entrega dos documentos, referentes aos seus alunos.

O pedido emergencial foi deferido (fls. 205/206).

Aportou aos autos petição da impetrada informando que cumpriu a medida liminar (fls. 222/227), posteriormente, confirmado pela impetrante (fl. 228).

Após a manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz de Direito, Dr. Jeferson Zanini, prolatou sentença de concessão da ordem (fls. 235/238).

Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer do Exmo. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa.

É o breve relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

Trata-se de reexame necessário, em relação à decisão de primeiro grau que, em linhas gerais, concedeu a ordem de segurança almejada, formulada por Danielle Marques Silva, em desfavor do ato coator do Diretor de Educação Básica e Profissional.

O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data.

No campo legal, especialmente na redação constitucional, aduz o art. 5º, inc. LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou...

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