Decisão Monocrática Nº 0310901-05.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-01-2021
Número do processo | 0310901-05.2018.8.24.0090 |
Data | 20 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RECURSO CÍVEL Nº 0310901-05.2018.8.24.0090/SC
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE MELO SOMBRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 14, da lavra do juiz Davidson Jahn Mello, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados.
Sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de revogação do benefício (Evento 34). Transcorrido o prazo in albis (Evento 40), revogou-se a benesse e determinou-se a intimação para recolhimento da taxa recursal e custas finais, em 48 (quarenta e oito) horas (Evento 42). A recorrente, no entanto, recolheu apenas a taxa (Evento 48), deixando de comprovar o pagamento das custas finais.
Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Estabelece, ainda, o artigo 42, §1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba...
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE MELO SOMBRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 14, da lavra do juiz Davidson Jahn Mello, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados.
Sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de revogação do benefício (Evento 34). Transcorrido o prazo in albis (Evento 40), revogou-se a benesse e determinou-se a intimação para recolhimento da taxa recursal e custas finais, em 48 (quarenta e oito) horas (Evento 42). A recorrente, no entanto, recolheu apenas a taxa (Evento 48), deixando de comprovar o pagamento das custas finais.
Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Estabelece, ainda, o artigo 42, §1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO