Decisão Monocrática Nº 0310953-69.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-02-2019
Número do processo | 0310953-69.2016.8.24.0090 |
Data | 11 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0310953-69.2016.8.24.0090/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0310953-69.2016.8.24.0090/50000, da Capital/Norte da Ilha
Embargante : Asistbras S/A - Assistência ao Viajante (Travel Ace Assistance)
Advogada : Virginia Duarte Déda de Abreu (OAB: 139811/SP)
Embargada : Bianca de Marco Bragaglia
Advogado : Fabio Barcelos da Silva (OAB: 21562/SC)
Relator: Dr(a). Marco Aurélio Ghisi Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Conforme determina o art. 21, XIV do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais de Santa Catarina - Resolução n. 04/07 da CG, cabe ao Juiz Relator julgar os embargos de declaração opostos às decisões dos processos de sua competência.
I. RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II. VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que há equívoco na decisão monocrática de segundo grau de fls. 179-181, que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto nos autos n. 0310953-69.2016.8.24.0090.
Em verdade, o que pretende a embargante é conferir efeitos infringentes aos embargos. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA AJUSTAR A DECISÃO EMBARGADA AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito infringente nos embargos de declaração em recurso inominado somente poderá acontecer quando decorrente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que vicie o acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração n. 2009.500796-5/0001.00, de Porto União, Rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck Souza, j. 18.02.2013).
Logo, "[...] impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, quando buscam apenas o reexame de questões já decididas, ou mesmo a discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado, mormente quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada na decisão atacada,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO