Decisão Monocrática Nº 0310953-69.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-02-2019

Número do processo0310953-69.2016.8.24.0090
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Embargos de Declaração n. 0310953-69.2016.8.24.0090/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Embargos de Declaração n. 0310953-69.2016.8.24.0090/50000, da Capital/Norte da Ilha

Embargante : Asistbras S/A - Assistência ao Viajante (Travel Ace Assistance)
Advogada : Virginia Duarte Déda de Abreu (OAB: 139811/SP)
Embargada : Bianca de Marco Bragaglia
Advogado : Fabio Barcelos da Silva (OAB: 21562/SC)
Relator: Dr(a).
Marco Aurélio Ghisi Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Conforme determina o art. 21, XIV do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais de Santa Catarina - Resolução n. 04/07 da CG, cabe ao Juiz Relator julgar os embargos de declaração opostos às decisões dos processos de sua competência.

I. RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II. VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que há equívoco na decisão monocrática de segundo grau de fls. 179-181, que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto nos autos n. 0310953-69.2016.8.24.0090.

Em verdade, o que pretende a embargante é conferir efeitos infringentes aos embargos. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA AJUSTAR A DECISÃO EMBARGADA AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito infringente nos embargos de declaração em recurso inominado somente poderá acontecer quando decorrente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que vicie o acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração n. 2009.500796-5/0001.00, de Porto União, Rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck Souza, j. 18.02.2013).

Logo, "[...] impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, quando buscam apenas o reexame de questões já decididas, ou mesmo a discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado, mormente quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada na decisão atacada,...

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