Decisão Monocrática Nº 0310975-75.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-07-2019

Número do processo0310975-75.2018.8.24.0020
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0310975-75.2018.8.24.0020 de Criciúma

Apelante : Município de Nova Veneza
Proc.
Município : Ricardo de Souza Mello Filho (OAB: 40395/SC)
Apelado : Inez Scarsi Warmling
Advogados : Rafael Felisbino Bristot (OAB: 41341/SC) e outro

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Inez Sarsi Warmling propôs, na comarca de Criciúma, "ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito" em face do Município de Nova Veneza, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, bem como valores atrasados. Valorou a causa em R$ 10.000,00 e acostou documentos (pp. 09-127).

Citado, o réu apresentou defesa, na forma de contestação (pp. 133-139) e juntou documentação (pp. 140-484).

Réplica às pp. 487-489.

O Ministério Público de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (p. 492).

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial (p. 497).

Irresignado, o município apelou (pp. 501-506).

Com as contrarrazões (pp. 510-513), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela não intervenção ministerial na espécie (p. 521).

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Analisados os autos, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso por este e. Tribunal de Justiça, eis que se trata de feito que, na origem, submete-se ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O art. 2º da Lei n. 12.153/09 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, fixando-a em razão do valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, prevê, em seu art. 1º, § 4º, que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

Na hipótese, ainda que na comarca não tenha sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o entendimento sedimentado nesta Corte é o de que o procedimento especial previsto na Lei n. 12.153/09 deve ser aplicado pelo magistrado com jurisdição sobre os feitos da Fazenda Pública para as ações cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, pois se trata de norma de ordem pública que fixa competência de natureza absoluta. A propósito, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA VISANTE AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MANEJADA CONTRA O MUNICÍPIO. TRAMITAÇÃO NA ORIGEM (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS) SOB O RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA, CONTUDO, QUE NÃO EXTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUSTAMENTO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, QUE CRIOU O SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA. EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI SUPRA INVOCADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 0301233-59.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018).

E:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE...

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