Decisão Monocrática Nº 0310992-39.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-01-2019

Número do processo0310992-39.2017.8.24.0023
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0310992-39.2017.8.24.0023 da Capital

Autora : Carolina Schwab
Advogado : Cátia Bonato Giacomini (OAB: 84163/PR)
Réu : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (OAB: 8255/SC)
Réu : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogados : Cesar Luiz Pasold Junior (OAB: 18088/SC) e outro

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Carolina Schwab ajuizou, na comarca de Capital, ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de Santa Catarina e a Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, objetivando a anulação da questão de número 21 da fase preambular do certame realizado para o provimento do cargo de Agente da Polícia Civil, ao fundamento de que o assunto questionado não fora previsto no conteúdo programático do edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.

Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar computação da questão referida e, consequentemente, a sua imediata reclassificação no certame e o chamamento para as demais etapas, e, ao final, clamou por sua confirmação. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e acostou documentos (pp. 1-96).

Após a emenda da inicial (pp. 99-103), foi deferida a gratuidade e, em parte, o pleito antecipatório (pp. 104-107), razão pela qual a requerente interpôs recurso de agravo de instrumento perante esta Corte de Justiça (autuado sob o n. 4027060-41.2017.8.24.0000), cuja decisão, em cognição preliminar, foi pela denegação do efeito suspensivo almejado (pp. 240-242).

Citados, os réus apresentaram defesa, em forma de contestação, às pp. 118-131 e 149-160, e carrearam os documentos de pp. 132-148 e 161-236. O Estado de Santa Catarina arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário, e, no mais, defendeu a ocorrência de prescrição e a legalidade da questão combatida por estar de acordo com as normas do edital, o que demonstra a ausência de justa causa para intervenção do Poder Judiciário, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Já a associação requerida suscitou sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defendeu a regularidade da questão da prova objurgada, circunstância que impede a intervenção do Poder Judiciário nas atribuições da banca examinadora.

Foi apresentada impugnação às contestações (pp. 243-248) e, após manifestação do órgão ministerial (p. 252), sobreveio sentença de parcial procedência (pp. 253-258), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais e, por consequência, determino aos réus sejam atribuídos os pontos relativos à questão n. 21 às autoras, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura.

Considerando a mínima sucumbência por parte da requerente (art. 86, parágrafo único, do CPC) e sendo isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d"), condeno o réu ACAFE ao pagamento, proporcionalmente à sua sucumbência (50%), das custas processuais. Ademais, condeno os requeridos, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil, ao adimplemento de honorários advocatícios em favor do advogado das autoras, proporcionalmente às suas sucumbências, os quais fixo por equidade em R$ 500,00.

Sentença sujeita ao reexame necessário (STJ, Súmula 490).

Sem recurso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, manifestando-se pela manutenção da sentença em remessa necessária (pp. 396-401).

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte, inclusive em precedentes desta Quarta Câmara de Direito Público, de minha relatoria.

Cuido de remessa necessária de sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a pontuação da questão de número 21 da prova preambular da autora Carolina Schwab, relativa ao certame público realizado para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.

Adianto que a solução adotada pelo juízo a quo mostra-se acertada, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.

No que toca à manutenção da legitimidade da ACAFE no polo passivo da ação, as razões para tanto coincidem com aquelas invocadas pelo MM. Juiz de Direito sentenciante no sentido de que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação" (STJ, RMS 34.623/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j. 13/12/2011).

Da mesma forma, não se cogita da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do concurso, porquanto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados "possuem apenas expectativa de direito a nomeação" (AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).

Ainda, não há como acolher a alegação de prescrição, porquanto o artigo 1º da Lei n. 7.144/83 trata, especificamente, de atos administrativos federais, enquanto que, à falta de regramento específico no plano estadual, a situação dos autos está regida pelo disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que prevê prescrição quinquenal, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso, o concurso público foi homologado por meio da Portaria n. 137/GEPES/DIAF/SSP, publicada em 18 de maio de 2015 no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n. 20.060 (p. 147), e, tendo sido a presente ação ajuizada em 9 de outubro de 2017, não se pode falar em transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos.

Tal conclusão não destoa do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO N. 21 DO CERTAME EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA COM FUNDAMENTO EM LEI FEDERAL N. 7.144/83, ARTIGO 1º. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. RECURSO PROVIDO.

Em regra, não compete ao Judiciário se imiscuir no critério de correção de provas de concurso público. Entretanto, lícita é sua atuação para, com lastro em prova técnica conclusiva, remediar erro da banca avaliadora na realização de prova de capacidade física, não traduzindo isso menoscabo ao princípio da separação dos Poderes, mas afirmação da garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída de apreciação pelo Judiciário (TJSC, rel. Des. Newton Janke) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004957-40.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2017).

REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROVA OBJETIVA. CONHECIMENTOS EM PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 7.144/1983 (ANUÊNIO), PORQUE INCIDÍVEL APENAS NA ESFERA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LAPSO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. COMPROVADA ABORDAGEM DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO CASO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE (APELAÇÃO CÍVEL N. 0304631-40.2016.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, JULGADA EM 7.2.2017). ANULAÇÃO DA INDIGITADA QUESTÃO (N. 21) QUE SE IMPÕE (N. 21). ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE. NOVA CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 0300246-31.2016.8.24.0029, de Imarui, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2017).

Ultrapassados tais argumentos, passo à análise das questões de fundo.

Antes de qualquer outra consideração, necessário registrar que, em julgamento de recurso representativo da controvérsia sobre a presente temática, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015).

Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da banca examinadora, de modo que somente em casos excepcionais, como questões manifestamente ilegais ou não previstas no edital, é que se mostra viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca examinadora.

A propósito:

Apelação cível em mandado de segurança. Concurso para o Curso de Formação de Soldados. Exigência de matéria supostamente não constante no edital. Inocorrência. Recurso desprovido, negando-se a segurança por fundamento diverso. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de...

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