Decisão Monocrática Nº 0311046-88.2016.8.24.0039 do Terceira Vice-Presidência, 20-05-2019
Número do processo | 0311046-88.2016.8.24.0039 |
Data | 20 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0311046-88.2016.8.24.0039/50002, Lages
Recorrente : Banco Bradesco S/A
Advogado : Paulo Guilherme Pfau Junior (OAB: 17384/SC)
Recorridos : Cecilia Mantovani ME e outros
Advogados : Fernanda Kalckmann Battistella (OAB: 25536/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Bradesco S/A, com base no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 104, 122, 174, 175, 368, 591, 876 e 884 do Código Civil; 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 51, inc. IV e § 1º, inc. III,do Código de Defesa do Consumidor; 85, § 2º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à capitalização de juros, à caracterização da mora e à repetição do indébito.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27), sedimentou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - Segunda Seção, Relª Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22/10/2008).
Na hipótese, deve ser negado seguimento ao recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta ao art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Câmara julgadora, ao constatar que, no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no percentual de 42,41% ao ano, porque destoa de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação, que era de 27,49% ao ano,...
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