Decisão Monocrática Nº 0311122-29.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2019
Número do processo | 0311122-29.2017.8.24.0023 |
Data | 20 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0311122-29.2017.8.24.0023 da Capital
Impetrante : Joel Fábio Back
Advogado : Sergio Roberto Back (OAB: 8632/SC)
Impetrado : Diretor do Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN
Impetrado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Diogo Marcel Reuter Braun (OAB: 23187/SC)
Relator(a) : Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Joel Fábio Back, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato dito ilegal e atribuído ao Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, consistente no indeferimento do requerimento de credenciamento para o exercício da função de despachante por si formulado, ao fundamento de que se faz necessária a realização do procedimento administrativo previsto no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997.
Sustenta o impetrante, em resumo, a inconstitucionalidade do referido dispositivo, porquanto disciplinou matéria de competência privativa da União; tendo o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, oriundo do Estado de São Paulo, reconhecido ser inconstitucional o diploma normativo que regulamentava a atividade de despachante de trânsito (ADI n. 4378). Requereu a concessão de liminar para determinar ao DETRAN/SC que dê prosseguimento ao procedimento de credenciamento e, no mérito, pugnou pela concessão, em definitivo, da segurança (pp. 01-07). Acostou documentos (pp. 08-40).
A liminar foi concedida (pp. 41-48).
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (p. 54) e a autoridade impetrada prestou informações (pp. 56-66), requerendo a cassação da liminar concedida e a denegação da ordem, defendendo a legalidade do ato atacado.
Em seguida, o Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pela concessão da ordem (pp. 72-76) e o magistrado a quo concedeu a segurança nos seguintes termos (pp. 77-84):
Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e, em consequência, determino que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal.
Incabível na espécie a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem irresignação das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos e para os fins do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (grifo no original).
Sem recurso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo em vista que a decisão está sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Guido Feuser, opinou pela manutenção da sentença (pp. 104-108).
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a questão em debate está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
Cuido de remessa a que está submetida a sentença que concedeu a segurança almejada em mandado de segurança impetrado contra ato praticado por autoridade de trânsito que indeferiu o pedido de credenciamento para a atividade de despachante, ao fundamento da necessidade de realização do procedimento administrativo previsto no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997.
Às informações, o impetrado aduziu que o prévio credenciamento no DETRAN/SC decorre de legislação absolutamente constitucional, eis que apenas regulamenta a forma de delegação de serviço de interesse público alicerçado na autonomia do Estado de Santa Catarina em organizar a prestação dos serviços públicos de sua responsabilidade ou sob seu controle.
As disposições legais em que se ancorou o ato atacado têm o seguinte teor:
Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:
I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;
II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e
III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.
§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.
§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.
§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.
§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral.
§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN.
O tema em apreço (constitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997) foi debatido, em sessão realizada em 07 de novembro de 2018, pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000, de relatoria da Desa. Soraya Nunes Lins, instaurado a partir de provocação da Quarta Câmara de Direito Público, quando, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade do art....
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