Decisão Monocrática Nº 0311184-35.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2019

Número do processo0311184-35.2018.8.24.0023
Data05 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0311184-35.2018.8.24.0023, da Capital

Impetrante : Chc Vistoria Veicular Ltda
Advogado : Alexandro Bittencourt da Silva (OAB: 48995/SC)
Impetrado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Evandro Regis Eckel (OAB: 12101/SC)
Impetrado : Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN
Relator : Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança almejada por Chc Vistoria Veicular Ltda para que se iniciassem os procedimentos de credenciamento para vistoriador de veículos automotores.

Os autos vieram apenas para reexame necessário.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da remessa.

2. Estou de acordo com o Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, cujo teor da sentença transcrevo:

Trata-se de mandado de segurança envolvendo a negativa por parte do DETRAN do credenciamento de novos vistoriadores de identificação veicular.

Sem maiores delongas, tenho que a celeuma já foi adequadamente deslindada quando da análise da liminar por este Juízo, litteris:

"Pois bem, consabido que o mandado de segurança deve ser manejado para, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009: "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

"Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, ensina que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

""Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37-38).

"No caso, verifico violação a direito líquido e certo da impetrante e, por corolário, inaugura-se neste momento uma nova via para outra avalanche de processos nesta unidade combatendo negativas ilegais do DETRAN/SC.

"Na hipótese, a impetrante demonstra que requereu seu credenciamento (fl. 12).

"O pedido de credenciamento foi negado, alicerçado na assertiva da imprescindibilidade de abertura de processo de credenciamento público.

"Pois bem

"Como sabido, é da União a competência privativa para legislar sobre matéria de trânsito, litteris:

""Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

"(...);

"XI - trânsito e transporte;"

"Por esta razão, o Contran Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 466/2013 exatamente para regular o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, bem como estabelecer a competência dos órgãos estaduais de trânsito:

""Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular."

"E, em seu artigo 4º, a dita Resolução preceitua que os Detran's "habilitarão" aquelas empresas interessadas em desempenharem a atividade de vistoria veicular que comprovarem o atendimento dos seguinte requisitos:

""I - documentação relativa à habilitação jurídica:

"a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

"b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

"c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

"II - documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

"a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

"b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

"c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

"d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

"e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

"f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- ei n.º 5.452/1943;

"g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

"III - documentação relativa à qualificação técnica:

"a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

"b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

"c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

"d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

"e) comprovante de quitação do seguro contratado;

"f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

"g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

"IV - documentação relativa à infraestrutura técnicooperacional:

"a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

"b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

"c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

"§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

"§ 2º Caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal regulamentar as demais características de infraestrutura técnico-operacional, em relação ao disposto no inciso IV deste artigo.

"§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no ato da habilitação da pessoa jurídica de direito público, poderão dispensar o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea "d" do inciso I, na alínea "a" do inciso II, nas alíneas "b", "c" e "g' do inciso III e nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, do presente artigo.

"§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão deixar de exigir o disposto no inciso III, alínea "f" deste artigo quando a habilitação referir-se à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

"§ 5º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a...

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