Decisão Monocrática Nº 0311205-49.2016.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-04-2020

Número do processo0311205-49.2016.8.24.0033
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Remessa Necessária Cível n. 0311205-49.2016.8.24.0033, de Itajaí

Imptes. : Dayanne Marcelle da Silva Nunes e outros
Advogado : Leandro de Souza Duarte (OAB: 28027/SC)
Impetrado : Município de Itajaí
Proc.
Município : Rodrigo Aquino Bucussi (OAB: 24813/SC)
Interessada : Diretor de Gestão de Pessoas da Secretária de Educação de Itajaí
Interessado : Secretário de Educação do Município de Itajaí - Sc

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos do "mandado de segurança c/c pedido liminar" ajuizado por Dayanne Marcelle da Silva Nunes, Mayara Caroline Gomes Rita Vieira, Valdira Macedo Vidal de Castilhos e Glaucia Fernanda Marostica contra ato praticado pela Diretora de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação de Itajaí, e pelo Secretário de Educação do Município de Itajaí, que instauraram procedimento administrativo visando apurar a acumulação ilegal de cargos públicos na área da educação.

A ordem foi concedida nos seguintes termos:

"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança impetrado por Dayanne Marcelle da Silva Nunes, Mayara Caroline Gomes Rita Vieira, Valdira Macedo Vidal de Castilhos e Glaucia Fernanda Marostica em desfavor do Sra. Rozilda da Silva Luis, Diretora de Gestão de Pessoas da Secretária de Educação de Itajaí, Sr. Prof. Edison D`Avila, Secretário de Educação do Município de Itajaí - SC e Município de Itajaí, confirmando em definitivo os efeitos da decisão liminar de pp. 58-59, para reconhecer que o cargo de Agente de Atividades de Educação do Município de Itajaí, ocupado pelas Impetrantes, possui natureza técnica, razão pela qual não há impedimento para que as Impetrantes o acumulem com qualquer outro cargo de Professor, seja no Estado de Santa Catarina ou em qualquer Ente Público, com base na exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b" da CRFB/1988, desde que demonstrada a compatibilidade de horários para o exercício dos cargos, nos termos da presente sentença.

Oficie-se à Autoridade Impetrada e o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica Interessada, com cópia, para conhecimento da presente decisão (art. 13 da Lei n. 12.016/0914).

Condeno os Impetrados ao pagamento das custas processuais; isentos, contudo, na forma da lei (artigo 35, alínea h, da LCE 156/9715).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/0916 e súmulas 512 do STF17 e 105 do STJ18).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/0919).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (fls. 369/380).

Decorreu o prazo sem a interposição de recurso voluntário.

Ascenderam os autos a esta Corte (fl. 398), tendo sido a mim distribuídos (fls. 399/401).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (fls. 405/408).

2. Aprecio o feito de forma monocrática, na forma do art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, também se aplicando à remessa oficial, nos termos da súmula n. 253 do STJ.

3. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

4. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Desse modo, o direito líquido e certo exige a sua demonstração desde logo, ou seja, a inicial deve estar munida de provas necessárias ao seu reconhecimento (prova pré-constituída), justamente porque no rito do mandamus inexiste a possibilidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, as impetrantes pretendem a declaração da legalidade de acumulação do cargo de Agente de Atividades de Educação no município de Itajaí com qualquer outro cargo de professor, no Estado de Santa Catarina ou em qualquer outro ente público, sem punição ou coação por parte das autoridades coatoras, com fundamento na exceção prevista no art. 37, XVI, 'a', da Constituição Federal.

Acerca da possibilidade de cumulação remunerada de cargos públicos, a Constituição Federal estabelece:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" (grifou-se).

Sobre o tema, leciona a doutrina:

"A Constituição, seguindo a tradição, veda as acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções na Administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (EC-19/98), significando isso que, ressalvadas as exceções expressas (infra), não é permitido a um mesmo servidor acumular dois ou mais cargos ou funções ou empregados [...]. Autorizam-se, contudo, exceções, para possibilitar a acumulação nos seguintes casos: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. As exceções, nos casos das letras a e b, só se referem a cargos; no da letra c, a cargo e emprego. Observe-se, também, que, em qualquer das hipóteses excepcionadas, a acumulação só será lícita em havendo compatibilidade e horário, [...]" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 689 - grifou-se).

"A acumulação de cargos públicos é possibilidade excepcional, pois a regra é o exercício exclusivo de um único cargo, com zelo e dedicação, para que o interesse público possa ser atendido. Muito embora o presente dispositivo vede somente a acumulação de cargos, o inciso seguinte estenderá a vedação aos empregos e funções públicas. A vedação aplica-se somente aos casos em que há recebimento de dupla remuneração (acumulação remunerada), devendo-se anotar que, como regra, é vedada a prestação de trabalho gratuito na Administração Pública.

[...]

Os dois primeiros requisitos para acumulação lícita constam da primeira parte do dispositivo. O primeiro requisito é a existência de compatibilidade de horário entre os dois cargos, aferível mediante consulta ao regime jurídico de cada qual. O segundo requisito é a sujeição do valor referente à soma das remunerações dos cargos ao teto estabelecido no inciso XI do mesmo art. 37, regra...

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