Decisão Monocrática Nº 0311229-53.2015.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-03-2020

Número do processo0311229-53.2015.8.24.0020
Data27 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0311229-53.2015.8.24.0020

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vilson Machado e Cleusa da Silva Leandro Machado interpuseram recurso de apelação (pp. 158-165) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de abjudicação compulsória", julgou procedente o pedido dos autores, ora apelantes, adjudicando compulsoriamente em favor dos mesmos o apartamento número 101, localizado no Edifício Beatriz, na rua Padre Cícero, número 125, matrícula número 39.676, em Criciúma/SC e por fim os condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de fixar os honorários advocatícios.

Em suas razões recursais postulam unicamente sobre os honorários advocatícios que não foram estipulados na sentença.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Em juízo de admissibilidade verificou-se que o feito não estava apto para julgamento, visto que de acordo com o art. 99, §5º do Código de Processo Civil, está sujeito a preparo o recurso que versar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mesmo que os apelantes sejam beneficiários da justiça gratuita, salvo apenas se o próprio advogado demonstrar o direito a gratuidade.

Devidamente intimado (p. 200) para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, o procurador Marcelo Kern Bernardi (OAB/SC 27162) deixou transcorrer o prazo "in albis".

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

O recurso não deve ser conhecido.

Isso porque, um dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso é o recolhimento do preparo na sua interposição, quando necessário, consoante o artigo 1.007, § 4º, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o...

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