Decisão Monocrática Nº 0311308-72.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022
Data | 25 Agosto 2022 |
Número do processo | 0311308-72.2018.8.24.0005 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0311308-72.2018.8.24.0005/SC
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (AUTOR) APELADO: REICH & PROTTI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra REICH & PROTTI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos seguintes termos (ev. 20, origem):
Ante o exposto, não estando suficientemente comprovada a mora do devedor, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência JULGO EXTINTA a ação, com fulcro nos artigos 485, I e IV 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação a título de honorários advocatícios, pois a relação processual não restou perfectibilizada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.
Houve oposição de embargos de declaração, porém rejeitados (ev. 32, origem).
Sustentou, em síntese, a anulação da decisão, sob o argumento de que "restou cabalmente comprovada a mora do devedor e, assim, correta a atitude do credor ao propor a ação competente para a retomada do bem que lhe foi dado em garantia por alienação fiduciária, pelo crédito concedido ao devedor na aquisição do veículo sub judice, pois presentes os pressupostos do artigo 3º c/c §2º do artigo 2º, ambos do Decreto-lei 911/69". Assim, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC
A parte apelante almejou a desconstituição da sentença, sob o argumento de que as tentativas de notificação extrajudicial deveriam ser consideradas válidas, pois o devedor não agiu de boa-fé ao se esquivar do recebimento das cartas nos endereços procurados.
A Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Dessa forma, longe de ser apenas mero requisito para o deferimento da liminar de busca e apreensão do objeto da lide, a constituição em mora do devedor é verdadeiro pressuposto processual da ação regulada pelo Decreto-lei n. 911/1969.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
É cediço, igualmente, que diante da impossibilidade em localizar o devedor, a constituição da mora pode se dar através de instrumento de protesto, com intimação por edital, devidamente publicado, consoante art. 15 da Lei n. 9.492/1997 e art. 876 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, in verbis:
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de...
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (AUTOR) APELADO: REICH & PROTTI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra REICH & PROTTI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos seguintes termos (ev. 20, origem):
Ante o exposto, não estando suficientemente comprovada a mora do devedor, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência JULGO EXTINTA a ação, com fulcro nos artigos 485, I e IV 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação a título de honorários advocatícios, pois a relação processual não restou perfectibilizada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.
Houve oposição de embargos de declaração, porém rejeitados (ev. 32, origem).
Sustentou, em síntese, a anulação da decisão, sob o argumento de que "restou cabalmente comprovada a mora do devedor e, assim, correta a atitude do credor ao propor a ação competente para a retomada do bem que lhe foi dado em garantia por alienação fiduciária, pelo crédito concedido ao devedor na aquisição do veículo sub judice, pois presentes os pressupostos do artigo 3º c/c §2º do artigo 2º, ambos do Decreto-lei 911/69". Assim, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC
A parte apelante almejou a desconstituição da sentença, sob o argumento de que as tentativas de notificação extrajudicial deveriam ser consideradas válidas, pois o devedor não agiu de boa-fé ao se esquivar do recebimento das cartas nos endereços procurados.
A Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Dessa forma, longe de ser apenas mero requisito para o deferimento da liminar de busca e apreensão do objeto da lide, a constituição em mora do devedor é verdadeiro pressuposto processual da ação regulada pelo Decreto-lei n. 911/1969.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
É cediço, igualmente, que diante da impossibilidade em localizar o devedor, a constituição da mora pode se dar através de instrumento de protesto, com intimação por edital, devidamente publicado, consoante art. 15 da Lei n. 9.492/1997 e art. 876 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, in verbis:
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de...
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