Decisão Monocrática Nº 0311319-63.2016.8.24.0008 do Terceira Vice-Presidência, 18-06-2020

Número do processo0311319-63.2016.8.24.0008
Data18 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0311319-63.2016.8.24.0008/50001, Blumenau

Recorrente : Eloi Capistrano
Advogado : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC)
Recorrida : Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogados : Dárcio José da Mota (OAB: 67669/SP) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eloi Capistrano, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de cobrança de seguro de vida em grupo.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissão do recurso especial encontra impedimento na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Órgão Julgador embasou-se em fundamento constitucional para concluir pela inexistência de interesse processual, conforme se extrai do acórdão recorrido:

"[...] No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconhecendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de ingresso no Poder Judiciário, de modo que não se faz mais viável seguir o entendimento anteriormente adotado por esta Corte.

A ementa do julgado se deu nos seguinte termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir...

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