Decisão Monocrática Nº 0311355-26.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 14-05-2019

Número do processo0311355-26.2017.8.24.0023
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0311355-26.2017.8.24.0023/50000, da Capital

Rectes. : Iracema Munarim e outros
Advogados : Cariny Pereira de Souza (OAB: 41089/SC) e outros
Recorrido : Município de Florianópolis
Proc.
Município : Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB: 4445/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Iracema Munarim, Ana Maria Nascimento Destri, Silvana Silva, Rosângela Martins dos Santos, Rafael Affonso Gaspar, Clarissa Eick, Daniela Costa Xavier, Debora Cristina Andrade Rodrigues, Luiza Oliveira de Liz e Mariana Hoffmann Heinzen Mattos, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpuseram recurso extraordinário contra o acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação dos impetrantes, mantendo a r. sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado pelas ora recorrentes por meio do qual objetivavam a alteração, em seus assentamentos funcionais, do "Código da Frequência" atribuído às faltas ocorridas nos dias 30.06.2017 e 05.07.2017 de "Código 04" ("falta não justificada") para "Código 13" (Paralisação) ou Código 012 (Assembleia), bem como a abstenção de que tais faltas sejam reputadas injustificadas para fins das demais vantagens funcionais (fls. 154-158).

Em suas razões de inconformismo, as insurgentes apontaram a existência de omissões e contradições na decisão vergastada, "as quais ferem o Princípio da Dialeticidade Recursal do Agravo de Instrumento" (fl. 07 do incidente n. 50000). Sustentaram, ainda, violação aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CRFB/88 (fls. 01-16 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 64-71 do incidente n. 50000, os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que, ato contínuo, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o preparo - custas de "instrução e despacho" e "digitalização de processos físicos (GRJ) - ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção (fls. 77-78 do incidente n. 50000), o que restou atendido às fls. 87-88 do incidente n. 50000.

Retornaram, então, os autos conclusos a esta 2ª Vice Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da inaplicabilidade do TEMA 531/STF:

Desde logo, cumpre registrar que não se desconhece a existência do TEMA 531/STF ("Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve"), submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal resultou na fixação da tese jurídica no sentido de que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

Contudo, da leitura do acórdão paradigma (RE n. 693.456/RJ) e da análise da controvérsia travada nestes autos, não se detectou, a princípio, a identidade necessária à incidência do TEMA 531/STF para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral.

2. Da incidência da Súmula n. 284 do STF:

Nos itens b, b.1 e b.2 do tópico 2 do presente reclamo (fls. 07-10 do incidente n. 50000), a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido "apresenta algumas omissões e contradições, as quais ferem o Princípio da Dialeticidade Recursal do Agravo de Instrumento" (fl. 07 do incidente n. 50000).

Nesse ponto, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), porquanto as insurgentes, nas razões recursais, não apontaram, com a clareza e precisão necessárias, qual(is) dispositivo(s) constitucional(is) teria(m) sido contrariados pela decisão hostilizada, circunstância que denota a deficiência da fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia.

A par disso, denota-se que, nessa passagem (itens b, b.1 e b.2 do tópico 2), as razões de inconformismo explicitadas pelas recorrentes não se vinculam efetivamente à decisão atacada, uma vez que: a) não se trata de acórdão em agravo de instrumento (fl. 07 do incidente n. 50000); b) no relatório da decisão impugnada não há menção aos arts. 489 e 927 do CPC/2015 (fl. 07 do incidente n. 50000); c) inexistem embargos de declaração opostos (fl. 08 do incidente n. 50000); e d) os trechos do voto transcrito às fls. 08-09 do incidente 50000 não se referem ao acórdão ora guerreado.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais estão divorciadas dos do acórdão recorrido, aspecto que atrai, uma vez mais, a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. Da suposta ofensa aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CRFB/88:

3.1. Da aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF:

Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CRFB/88, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos constitucionais não foram expressamente abordados no acórdão hostilizado e sequer a parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.

Sendo assim, constata-se que, nesse particular, inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu com enfoque nos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CRFB/88, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.

Nesse panorama, a admissibilidade do reclamo esbarra nos enunciados da Súmula n. 282 e 356 do STF, que dispõe, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A propósito, cabe...

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