Decisão Monocrática Nº 0311356-48.2018.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 08-04-2020
Número do processo | 0311356-48.2018.8.24.0064 |
Data | 08 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0311356-48.2018.8.24.0064/50001, Capital - Bancário
Rectes. : Banco Itaú Unibanco S/A e outro
Advogados : Paulo Turra Magni (OAB: 34458/SC) e outros
Recorrido : Antonino Andre Zeni
Advogado : Luiz Carlos Garcia Bittervides (OAB: 16672/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64; 397 e 406, do Código Civil; 39, 51 e 52, inciso II, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e à Resolução nº 1.064/85 do BACEN; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado e à transposição de taxas apuradas para operações bancárias distintas.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
Em relação aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27), sedimentou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, Segunda Seção, Relª. Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22/10/2008).
Na espécie, deve ser negado seguimento ao recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional neste particular (arts. 1º e 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64 e arts. 39, 51 e 52, inciso II, do CDC; e dissenso pretoriano acerca da limitação dos juros remuneratórios), pois a Câmara julgadora decidiu a questão à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS - Temas 24 a 27).
Extrai-se trecho do acórdão recorrido:
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
[...]
Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos:
[...]
(REsp. N. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).
[...]
Na esteira do entendimento acima delineado, esta Câmara julgadora tem considerado como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.
[...]
No caso dos autos, o magistrado a quo reduziu os juros remuneratórios nos contratos 000850029350 e 000820032090.
Pois bem.
Em tais contratos, o encargo foi pactuado em 77,98% ao ano (fl. 21) e 68,25% ao ano (fl. 24), ao passo que a média de mercado divugada pelo Bacen, na data de pactuação dos contratos, era de 67,62% ao ano e 40,27% ao ano, respectivamente.
Como se vê, os percentuais pactuados excedem em 10% aqueles divulgados pelo Banco Central e, diante disso, verifica-se abusividade nos contratos, de modo que deve incidir...
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