Decisão Monocrática Nº 0311358-78.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-10-2019

Número do processo0311358-78.2017.8.24.0023
Data15 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0311358-78.2017.8.24.0023 da Capital

Apelante : Fernanda Luiza Peres
Advogada : Lucimara Candido do Nascimento (OAB: 399061/SP)
Apelada : Márcia Pereira de Souza Schütz
Advogada : Márcia Pereira de Souza Schütz (OAB: 43651/SC)

Relator(a) : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Retire-se de pauta.

II - Márcia Pereira de Souza Schütz ajuizou Ação de Execução de Quantia Certa Contra Devedor Solvente n. 0311358-78.2017.8.24.0023, em face de Fernanda Luiza Peres, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Capital.

Na inicial (pp. 1-13), sustentou, em suma, que: a) era procuradora regularmente constituída da executada nos autos da Ação Trabalhista n. 0001056-17.2014.8.24.0035; b) pouco antes de celebrado o acordo entre reclamante e reclamada, foram revogados os seus poderes; e c) nada lhe foi pago a título de honorários advocatícios, ao arrepio do previsto no contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes.

A executada opôs os Embargos à Execução n. 0300768-08.2018.8.24.0023, os quais foram apensados a estes autos (p. 167).

Na sequência, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira proferiu sentença definitiva nos seguintes termos:

"Diante do exposto, noticiado o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará na forma requerida, atentando-se para os dados bancário ali informados".

(p. 204)

Por sua vez, os Embargos à Execução n. 0300768-08.2018.8.24.0023 foram rejeitados e determinado o pagamento de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela embargante, ora apelante (pp. 163-164 daqueles autos).

Irresignada, a executada interpôs recurso de apelação sustentando, em suma, que: a) a autora atuou em apenas parte do processo trabalhista e, portanto, deve receber honorários proporcionais a sua atuação; b) está em curso a Ação de Execução n. 0301262-21.2017.8.24.0082, na qual outro advogado, que também a representou no mesmo processo trabalhista, cobra honorários pela prestação do seu serviço; e c) se mantidos os honorários contratuais em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, o valor total pago à exequente, para o outro advogado que também lhe cobra honorários e para o procurador que...

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