Decisão Monocrática Nº 0311469-14.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-08-2023

Número do processo0311469-14.2016.8.24.0018
Data11 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0311469-14.2016.8.24.0018/SC



APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, em que se requer a restituição de ICMS indevidamente pago relativo a produtos alimentícios.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 115, SENT1):
"Ante o exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Também condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor (CPC, art. 85).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
A demandante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (Evento 121, APELAÇÃO1):
a) quanto ao laudo pericial "sob o ponto de vista da legislação tributária, carece o expert de exercício de interpretação das normas jurídicas, o que, concessa vênia, ultrapassa o objeto da perícia e a designação do perito" (fl. 10 do recurso) e, diante das contradições nele existentes, não pode ser considerado sob esse aspecto;
b) não pode prevalecer a sentença de improcedência, "porque o fato dos produtos estarem embalados e etiquetados com código de barras, não podem ser caracterizados como produtos industrializados" (fl. 13 do recurso);
c) "os produtos hortifrutícolas, como o aipim, a cebolinha, as frutas frescas (morango), o milho verde, etc., são indiscutivelmente produtos que mantem a condição de estado natural, fazendo jus à isenção prevista no art. 2º, I, do Anexo 2, do RICMS/SC" (fl. 14 do recurso);
d) "não há como deixar de reconhecer a isenção prevista art. 2º, LXXVI, do Anexo 2, do RICMS/SC, para as saídas de maçãs e peras, embaladas em saco plástico" (fl. 23 do reucurso);
e) "em relação aos produtos alho, amendoim, girassol, grão de bico, lentilha, linhaça e painço, que mesmo embalados mantem a condição de "produtos primários, em estado natural" e, por conseguinte, são tributados nas vendas internas à alíquota de 12%, nos termos do que dispõe o art. 26, combinado com o Anexo 1, Seção III, do RICMS/SC" (fl. 25 do recurso), e não em 17%, como exigido pelo Fisco;
f) "não há como deixar de aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 11, incisos I e II, do Anexo 2, do RICMS/SC, aos "filés de peixe" (fl. 33 do recurso), de forma que também deve incidir o percentual de 12%;
Pleiteou "o recebimento da presente Apelação e que se digne esta Egrégia Corte dar integral provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando-se procedente a demanda, concluindo-se que a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração Fiscal nº 146030594680 é indevida, aplicando-se a isenção ao produtos aipim, a cebolinha, as frutas frescas (morango), o milho verde, maças, peras e à alíquota de 12% ao alho, amendoim, girassol, grão de bico, lentilha, linhaça e painço e filé de peixe, cabendo à Apelada restituir o valor indevidamente pago, corrigido monetariamente pela taxa SELIC na repetição de indébito tributário de ICMS" (fl. 35 do recurso).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 130, CONTRAZ1) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela ausência de interesses tuteláveis a justificar sua intervenção no feito (Evento 7, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
Adianta-se, o recurso não comporta provimento.
Acerca do laudo pericial realizado, a matéria já foi arguida quando as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (Evento 80, ATOORD358), mas não foram requeridos quesitos suplementares ou outros esclarecimentos, de forma que arguir contradições na perícia neste momento não é mais possível, pois preclusa a matéria (art. 507 do CPC).
Ademais, sabe-se que a prova pericial não vincula o magistrado, de acordo com o art. 479 do CPC:
"Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
E o art. 371 do CPC, por sua vez estabelece:
"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
E, no caso dos autos, o magistrado levou em conta o que foi consignado no laudo, bem como afastou outras considerações, tudo conforme as razões explicadas na sentença, estando a decisão em pleno acordo com os dispositivos acima.
Aliás, porque a sentença detalhou a matéria, a fim de evitar tautologia, transcreve-se sua fundamentação, a qual passa a integrar as razões de decidir deste julgado:
"3. MÉRITO
O requerente impugna a tributação de produtos que foram destinados ao consumidor final, pois seriam considerados industrializados por tão somente estarem embalado, ainda que em seu estado natural.
Importante destacar que o Fisco possui atuação restrita ao que está previsto em Lei ante o princípio da legalidade. A Autoridade Pública competente somente poderá atuar de forma discricionária quando a Lei assim dispor. Do contrário, a...

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