Decisão Monocrática Nº 0311472-51.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-05-2022
Número do processo | 0311472-51.2016.8.24.0023 |
Data | 09 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0311472-51.2016.8.24.0023/SC
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: BRUNO VEIGA RIBEIRO (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Bruno Veiga Ribeiro, devidamente qualificado, com base nos fundamentos legais, por meio de procuradora habilitada, ajuizou "ação declaratória e constitutiva com pedido de obrigação de fazer e antecipação de tutela", em desfavor do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.
Aduziu que, participou do concurso público para provimento do cargo de Agente Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Edital N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014).
Alegou que, a questão 21, da prova de múltipla escolha, abordou tema que não estava incluído no programa de disciplinas do edital.
Sustentou, outrossim, que, a alternativa "b" da questão 37, da referida avaliação, não pode ser considerada como correta, porque contraria expressamente o disposto no art. 158 do Código Penal.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, a sua confirmação, "fim de anular as questões de nº 21 e nº 37, atribuindo a respectiva pontuação ao autor, reclassificando-o conforme critérios de desempate previstos no edital, determinando a nomeação do demandante ao cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, bem como a frequência em curso de formação profissional".
Recebida, registrada e autuada a inicial, foi deferido, em parte, o pedido liminar.
Devidamente citados, a Estado de Santa Catarina e a ACAFE apresentaram contestação, nas quais refutaram os argumentos aduzidos na exordial.
Houve réplica.
Sobreveio sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, a saber:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoe, por consequência, determino aos réus sejam atribuídos os pontos relativos às questõesn. 21 e n. 37 à autora, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura. Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d"), condeno a ré ACAFE ao pagamento, proporcionalmente à sua sucumbência (50%), das custas processuais. Ademais, condeno os requeridos, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil, ao adimplemento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, proporcionalmente às suas sucumbências, os quais...
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: BRUNO VEIGA RIBEIRO (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Bruno Veiga Ribeiro, devidamente qualificado, com base nos fundamentos legais, por meio de procuradora habilitada, ajuizou "ação declaratória e constitutiva com pedido de obrigação de fazer e antecipação de tutela", em desfavor do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.
Aduziu que, participou do concurso público para provimento do cargo de Agente Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Edital N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014).
Alegou que, a questão 21, da prova de múltipla escolha, abordou tema que não estava incluído no programa de disciplinas do edital.
Sustentou, outrossim, que, a alternativa "b" da questão 37, da referida avaliação, não pode ser considerada como correta, porque contraria expressamente o disposto no art. 158 do Código Penal.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, a sua confirmação, "fim de anular as questões de nº 21 e nº 37, atribuindo a respectiva pontuação ao autor, reclassificando-o conforme critérios de desempate previstos no edital, determinando a nomeação do demandante ao cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, bem como a frequência em curso de formação profissional".
Recebida, registrada e autuada a inicial, foi deferido, em parte, o pedido liminar.
Devidamente citados, a Estado de Santa Catarina e a ACAFE apresentaram contestação, nas quais refutaram os argumentos aduzidos na exordial.
Houve réplica.
Sobreveio sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, a saber:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoe, por consequência, determino aos réus sejam atribuídos os pontos relativos às questõesn. 21 e n. 37 à autora, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura. Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d"), condeno a ré ACAFE ao pagamento, proporcionalmente à sua sucumbência (50%), das custas processuais. Ademais, condeno os requeridos, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil, ao adimplemento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, proporcionalmente às suas sucumbências, os quais...
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