Decisão Monocrática Nº 0311587-38.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-10-2019

Número do processo0311587-38.2017.8.24.0023
Data08 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Remessa Necessária Cível n. 0311587-38.2017.8.24.0023


Remessa Necessária Cível n. 0311587-38.2017.8.24.0023, da Capital

Autor: Ana Paula Silva

Réu, Réu: Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE e outro

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ana Paula Silva ajuizou "ação ordinária de anulação de questão de concurso público" em face do Estado de Santa Catarina e Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe.

A ordem foi concedida para atribuir "os pontos relativos às questões n. 21 e 33 à autora, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura" (f. 373/384).

Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário, manifestando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Eliana Volcato Nunes, pelo desprovimento da remessa (f. 399/406).

DECIDO

A sentença prolatada pelo MM. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

Prescrição

O Estado de Santa Catarina defende a prescrição da pretensão da parte autora, invocando como fundamento o disposto no art. 1º da Lei 7.144/1983.

Não lhe assiste razão.

A pretensão da parte autora tem por objeto obrigação imputada à fazenda pública.

A prescrição, na espécie, malgrado as alegações do requerido em sentido contrário, regula-se por regra especial, enunciada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece que as dívidas passivas ou qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Nesse diapasão, é o que vem decidindo o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 7.144/1983. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32, DE 5 (CINCO) ANOS. "Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32." (STJ, Recurso Especial n. 984.946/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 29-11-2007)[...](TJSC, Reexame Necessário n. 0313941-70.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018).

Destarte, tendo sido a presente demanda ajuizada no ano de 2017, com vistas a impugnar concurso público homologado em 2015, não há falar em prescrição na espécie.

Do litisconsórcio passivo necessário

Na decisão lançada a fls. 315-316, entendeu-se necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso público, sob o fundamento de que eventual procedência da ação poderia afetar o seu patrimônio jurídico.

Contudo, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

Ou seja, o litisconsórcio necessário pode ter origem em dois fundamentos: disposição legal expressa ou necessidade de citação para a eficácia da sentença.

Em relação à primeira hipótese, claramente não se faz presente na espécie. Não há, com efeito, nenhuma previsão legal no sentido de que todos os candidatos de concurso público devam integrar as demandas a eles afetas.

Quanto à segunda hipótese, por sua vez, também não se subsume ao caso em apreço.

Ensina Daniel Amorim Assunção, que:

"A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo. No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. [...]. No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. [...] A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam (Manual de direito processual civil - Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 268).

Na espécie, a pretensão da parte autora é de anulação de questão de concurso público, com a sua consequente reclassificação no certame.

Os efeitos da tutela pretendida, como se percebe, não dependem da integração dos demais candidatos ao polo passivo da ação.

Conquanto sejam capazes, outrossim, de produzir efeitos em suas esferas jurídicas - justamente em decorrência da potencial modificação da ordem classificatória do certame - não as afetam diretamente, mas apenas de maneira reflexa, como uma decorrência lógica da tutela eventualmente concedida.

Nesse sentido, decidiu o e. Desembargador Pedro Manoel Abreu, em caso análogo ao presente:

Inicialmente rejeita-se o pedido do agravado de litisconsórcio passivo necessário.

Registre-se que a medida reclamada só se justifica quando os efeitos da decisão alcançarem terceiros interessados. Em outras palavras:

O litisconsórcio deverá ser considerado necessário todas as vezes que o provimento que se pede for de tal natureza, que só possa ser emitido se for simultaneamente eficaz para vários sujeitos; e isso acontece quando o pedido visa à prolação de uma sentença constitutiva destinada a realizar uma transformação numa relação ou estado jurídico que seja único para várias pessoas, uma vez que a modificação ou extinção só poderá mesmo ocorrer para todos os seus participantes (Liebman, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Forense, 1984. v .1, p. 106/107).

Assim, a nomeação do agravante em nada afeta aos demais candidatos, que tem a sua colocação definida pela lista de aprovados há muito homologada. Ou seja, não haverá modificação na situação jurídica dos demais aprovados. (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016692-07.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).

Do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em relação ao mesmo concurso público, tem-se ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PLEITO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ULTERIOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O litisconsórcio deverá ser considerado necessário todas as vezes que o provimento que se pede for de tal natureza, que só possa ser emitido se for simultaneamente eficaz para vários sujeitos. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento". (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068184-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15-09-2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.087620-9, de Tijucas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-01-2016). [...] (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0300406-40.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2018).

Destarte, tendo em vista não só os precedentes citados, como a verdadeira inoperabilidade da integração dos outros aprovados no concurso público à lide, afasto a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário na espécie.

Da ilegitimidade passiva

A Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE deduziu ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

Todavia, é inequívoca a sua legitimidade, enquanto organizadora do certame e aplicadora da prova que dá arrimo à presente insurgência, para figurar no seu polo passivo.

Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação" (STJ, RMS 34.623/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j. 13/12/2011). É este o caso dos autos.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada.

Do mérito

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